TJAP - 6000846-47.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000846-47.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FERREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pelo réu.
A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhida, pois a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos essenciais à sua propositura.
Igualmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois a apresentação de Contestação por si só revela a presença da pretensão resistida.
No que tange à litigância de má-fé, não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com dolo ou intuito de tumultuar o processo, tampouco que tenha alterado a verdade dos fatos, motivo pelo qual rejeita-se a alegação.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que se trata de procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, cujo artigo 54, caput, estabelece que o benefício da gratuidade é conferido independentemente de requerimento, sendo presumida a hipossuficiência do demandante.
Eventual recurso da parte requerida poderá veicular o tema, caso entenda necessário.
Por fim, cumpre registrar que o pleito de repetição de valores pagos a título de tarifas bancárias não reconhecidas, por se fundar em relação contratual de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
No mérito, a demanda merece parcial acolhimento.
De início, importante reforçar que a relação jurídica tratada nos presentes autos será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o microssistema aplica-se às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, vale lembrar que a responsabilidade da parte ré tem natureza objetiva, vale dizer, dá-se independentemente da comprovação de culpa, ante os claros termos do art. 14, da citada Lei.
O cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais.
O pacote de serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade referentes à movimentação de conta, como realização de saques, emissão de extratos e realização de transferências entre contas.
Registra-se que a possibilidade de cobrança por pacote de serviços é prevista pela Resolução nº 3919/2010 do Banco Central.
A mencionada resolução determina, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente.
Assim como estabelece no art. 2º um pacote de serviços essenciais que todos os bancos devem oferecer de maneira gratuita.
Também determina no art. 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ocorre que o banco requerido não juntou aos autos o termo de adesão específico ao pacote de serviços questionado.
Ainda que tenha trazido cláusulas gerais de contrato de abertura de conta corrente e extratos bancários, não logrou comprovar a expressa anuência da autora, mediante assinatura física ou digital, quanto à contratação dos serviços tarifados, motivo pelo qual há que se concluir que sua cobrança não foi autorizada pela requerente na forma da mencionada resolução do Bacen.
Assim, são indevidas as cobranças realizadas pela parte requerida sob a nomenclatura de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Nesse sentido tem sido o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FORMA DOBRADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1) Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. 2) A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Além disso, a referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 3) O contrato juntado pela ré não comprova a contratação dos serviços remunerados pelas tarifas cobradas, a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do correntista, por isso, conforme entendimento sedimentado por esta Turma Recursal a devolução deve ocorrer na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Embargos conhecidos e acolhidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0007764-41.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Maio de 2023) Desta forma, evidenciada a cobrança ilegal, e consequentemente o prejuízo material da autora, que teve indevidamente descontados valores em sua conta bancária, deve o requerido restituir a quantia.
Quanto a forma de devolução do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão.
Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
No caso em análise, a restituição deverá ser feita em dobro, a teor das disposições do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que não há prova da contratação, o que evidencia a cobrança ilícita e falta de engano justificável em relação à cobrança.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER E DECLARAR a ILEGALIDADE da cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, à falta da comprovação de anuência da parte autora; b) RESTITUIR em dobro as parcelas descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente, pelo INPC, desde o pagamento de cada parcela, com juros de mora de 1%, desde a citação, observada a prescrição decenal.
O valor deverá ser trazido pela parte autora em eventual cumprimento de sentença respeitando-se a prescrição decenal.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 14 de julho de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
14/07/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026065-73.2020.8.03.0001
Sul America Companhia de Saude S/A
Serge Servicos Eireli - EPP
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/05/2024 00:00
Processo nº 0026065-73.2020.8.03.0001
Sul America Companhia de Saude S/A
Serge Servicos Eireli - EPP
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/05/2024 00:00
Processo nº 0006016-03.2023.8.03.0002
Catiana Goncalves Martins
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/08/2023 00:00
Processo nº 0006016-03.2023.8.03.0002
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Catiana Goncalves Martins
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/04/2025 11:46
Processo nº 6002006-43.2025.8.03.0000
Bsv Private LTDA
Tatiane Dias Castro
Advogado: Francisco Dayalesson Bezerra Torres
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/07/2025 16:13