TJAM - 0142857-20.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 14:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 14:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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29/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o valor exequendo foi devidamente depositado voluntariamente pela parte executada, conforme comprovante de ev. 33.
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor e requereu o levantamento dos valores em ev. 34.1.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará da quantia supracitada em favor da parte exequente, bem como a liberação de eventuais constrições que excedam o valor exequendo em favor da parte executada.
No mais, satisfeita integralmente a obrigação, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Arquive-se. -
28/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/07/2025 09:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 09:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). -
14/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2025 09:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
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14/07/2025 09:07
Processo Desarquivado
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13/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES JORGE ROBEIRO MACIEL
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11/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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24/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES JORGE ROBEIRO MACIEL
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19/06/2025 05:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 05:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 05:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
P.R.I. -
17/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2025 21:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:09
Decisão interlocutória
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27/05/2025 07:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 23:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 23:30
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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