TJAP - 6051449-91.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6051449-91.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS REU: LUCIKELY COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado.
Verifica-se que a parte requerida, embora devidamente citada conforme ID 18730397, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 10/06/2025, tendo apresentado pedido de redesignação somente após a realização do ato, conforme certidão de ID 18868990.
Contudo, indefiro o pedido, uma vez que os documentos juntados (receituário médico datado de 08 de junho) não comprovam a alegada internação hospitalar da filha menor.
Ressalte-se que o referido receituário, além de anterior à audiência, não se mostra suficiente para justificar a ausência da requerida, por não estar acompanhado de relatório médico, atestado de internação ou qualquer outro documento que comprove a real impossibilidade de comparecimento.
Nos termos do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, eventuais justificativas para ausência em audiência devem ser apresentadas antes da realização do ato.
O simples receituário, desacompanhado de prova robusta, não é documento hábil a justificar a ausência nem a ensejar a redesignação da audiência.
Dessa forma, reconheço a ausência injustificada da parte requerida LUCIKELY COSTA DOS SANTOS e, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Pois bem. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, admitindo prova em contrário.
No entanto, reforçando essa presunção, observa-se a completa ausência de iniciativa da demandada em comprovar o pagamento dos débitos oriundos do contrato de locação.
Convém destacar que cabe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, deveria a parte ré ter apresentado prova de que efetuou o pagamento do débito decorrente do negócio jurídico, o que naturalmente impediria a constituição do direito reclamado pelo autor.
A falta de comprovação do pagamento leva à conclusão de que a ré permanece inadimplente, conferindo à autora o direito de ver constituído o crédito correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa da demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.514,00 (Mil quinhentos e quatorze reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde 13/08/2024 até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 e acrescido de juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de 01.09.2024 ante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intime-se o autor.
Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
16/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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10/06/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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10/06/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:52
Recebidos os autos.
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10/06/2025 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIKELY COSTA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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04/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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14/02/2025 10:31
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:59
Desentranhado o documento
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10/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:31
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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21/11/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 23:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 23:31
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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