TJAM - 0000490-82.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2025 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 15:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA PEREIRA MONTEIRO
-
20/05/2025 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora pretende obter a suspensão e a devolução em dobro dos descontos denominados Mora Crédito Pessoal, Encargos Limite de Crédito.
Impende registrar que houve admissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7), com o escopo de uni?car a jurisprudência para demandas consumeristas no que tange aos descontos em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, intitulados Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, hipótese que alcança a presente lide.
As questões submetidas a julgamento no IRDR ficaram delimitadas aos seguintes questionamentos: "3.1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor?".
Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes.
Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2025 11:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/05/2025 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/04/2025 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 10:47
PROCESSO ENCAMINHADO
-
02/04/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0085089-39.2025.8.04.1000
Thiely Jordana de Castro Printes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:40
Processo nº 0696632-82.2022.8.04.0001
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Margareth dos Santos de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0130156-27.2025.8.04.1000
Kennedy Tavares de Souza
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Francisco Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 13:35
Processo nº 0000112-29.2025.8.04.4100
Aruyk Brito da Cunha
Claro S/A
Advogado: Thais Cristina Santos Cardoso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2025 21:55
Processo nº 0086683-88.2025.8.04.1000
Yuri Gagarin Torquato de Paiva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rodrigo Barbosa Vilhena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 21:34