TJAP - 6040815-02.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 01:34
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6040815-02.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALERRANDRA DA COSTA MARTINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
A parte autora, Alerrandra da Costa Martins, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que teve seu perfil profissional na plataforma Instagram (@alerrandra_mrts) desativado após ter sido invadido por terceiro.
Narra que o perfil é ferramenta essencial para seu sustento, uma vez que atua como influenciadora digital e possuía mais de 73 mil seguidores.
Alega que, mesmo após tentativa administrativa, não conseguiu restabelecer o acesso à conta.
Requereu liminarmente a reativação do perfil, com envio de link de recuperação ao e-mail cadastrado, e, ao final, indenização no valor de R$ 30.360,00.
A liminar foi parcialmente deferida, determinando que a requerida promovesse, no prazo de 48 horas, o envio de resposta técnica à autora com esclarecimentos sobre a desativação do perfil e, sendo tecnicamente viável, restabelecesse a conta, sob pena de multa (ID 19575647).
Em manifestação posterior, a requerida informou ter enviado e-mail com instruções de recuperação da conta ao endereço indicado pela autora (ID 19748082).
Regularmente citado, o Facebook Brasil apresentou contestação (ID 20681862), na qual alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que não é responsável técnico pelo serviço Instagram, cuja operação caberia à empresa estrangeira Meta Platforms, Inc.
No mérito, afirmou que não houve falha na prestação do serviço, pois a invasão da conta decorre de conduta de terceiros ou da própria usuária, sendo disponibilizados, pela plataforma, diversos mecanismos de segurança e orientações para prevenir tal situação.
Alegou ainda que não há prova de falha de segurança ou de que a desativação tenha sido indevida.
Por fim, sustentou a ausência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência do pedido.
II - Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Embora o provedor técnico da plataforma Instagram seja a empresa Meta Platforms Inc., sediada no exterior, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. responde como representante no país, nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet.
Ademais, conforme consignado na própria contestação, a requerida se comprometeu a intermediar as ordens judiciais junto ao provedor estrangeiro, o que evidencia sua legitimidade passiva.
No mérito, verifica-se que a autora comprovou, por meio do boletim de ocorrência (ID 19211493) e documentos diversos (IDs 19211490 a 19211492), que sua conta no Instagram foi invadida, resultando em sua posterior desativação.
A alegação de que a conta possuía natureza profissional, com impacto direto sobre sua fonte de renda, também restou demonstrada por meio de prints e dados sobre a quantidade de seguidores, conferindo verossimilhança às alegações.
Por sua vez, a requerida, embora tenha alegado a segurança de seu serviço e atribuído o fato à responsabilidade exclusiva da usuária ou de terceiro, não apresentou prova capaz de afastar de modo inequívoco a possibilidade de falha do serviço.
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo com o dano, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, ainda que não se possa presumir vício na segurança da plataforma, é fato incontroverso que a conta foi indevidamente desativada após invasão por terceiro e que a requerida não ofereceu canal de atendimento eficaz para a resolução do problema.
A própria decisão liminar destaca que houve tentativa infrutífera da parte autora de reaver o acesso, o que demonstra falha no suporte técnico disponibilizado pela empresa.
A resposta técnica da requerida limitou-se a encaminhar instruções genéricas de recuperação da conta, sem comprovar, de forma cabal, que o perfil havia sido reativado ou que medidas efetivas foram tomadas para restaurar a conta da autora (ID 19748082).
A jurisprudência, em casos semelhantes, tem reconhecido a responsabilidade do provedor pelo dever de garantir canais adequados de suporte e resolução de incidentes relacionados à segurança de contas pessoais e profissionais.
A omissão nesse dever caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º do CDC.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela autora supera o mero aborrecimento.
O comprometimento de sua conta profissional, com posterior desativação e ausência de suporte adequado, comprometeu sua atividade econômica, gerando angústia e frustração consideráveis.
Ainda que a conta tenha sido tecnicamente restituída — o que, aliás, não restou comprovado de forma cabal —, o transtorno decorrente da inércia inicial da empresa justifica a indenização.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição profissional da autora, a ausência de prestação de suporte efetivo e o tempo de exposição à situação vexatória, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a produção probatória já se mostrou suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a inversão postulada.
III - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela antecipada deferida no ID 19575647; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/08/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALERRANDRA DA COSTA MARTINS em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 08:41
Publicado Notificação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALERRANDRA DA COSTA MARTINS em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/07/2025 19:28
Publicado Notificação em 16/07/2025.
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23/07/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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23/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6040815-02.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALERRANDRA DA COSTA MARTINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Alerrandra da Costa Martins em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em que a parte autora relata que teve seu perfil profissional na plataforma Instagram, identificado como @alerrandra_mrts, desativado de forma unilateral e sem possibilidade de defesa ou acesso a qualquer canal administrativo de resolução.
Narra que sua conta foi invadida por terceiros que a utilizaram para divulgar conteúdos fraudulentos, resultando na posterior desativação do perfil, o qual, segundo sustenta, constitui sua principal fonte de renda por ser influenciadora digital com mais de 73 mil seguidores, sendo a plataforma essencial para sua atuação profissional.
A parte autora argumenta que a desativação foi promovida sem prévia notificação, sem justificativa clara e em violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e transparência nas relações de consumo.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e o Código Civil como fundamentos jurídicos para sustentar o pleito, além de trazer precedente jurisprudencial semelhante.
Formula pedido de tutela de urgência para que o perfil seja reativado em 48 horas, com envio de link de recuperação ao e-mail indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 19211486).
Analisando a documentação apresentada, constata-se que a parte autora efetivamente juntou boletim de ocorrência noticiando a invasão de sua conta por terceiros (ID 19211493), prova de tentativa frustrada de acesso ao perfil desativado (ID 19211492), bem como fatura de energia elétrica e documento de identidade que comprovam sua qualificação e residência (IDs 19211490 e 19211491).
As provas indicam verossimilhança nas alegações quanto à titularidade do perfil, ao uso profissional da conta e à ausência de suporte administrativo eficaz pela requerida.
A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se, a priori, a plausibilidade do direito invocado, considerando-se a relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a ausência de prévia comunicação sobre o bloqueio da conta.
O perigo de dano é igualmente evidente, tendo em vista que a desativação da conta compromete diretamente a fonte de renda da autora, influenciadora digital que depende da visibilidade virtual para firmar contratos e divulgar conteúdos comerciais.
Embora os elementos indicados autorizem o reconhecimento da urgência e da gravidade da situação, é igualmente necessário observar o caráter técnico da medida postulada, que exige da plataforma a realização de ato complexo de recuperação de conta, cujas condições de viabilidade dependem da constatação de que não houve comprometimento estrutural do perfil ou risco a terceiros.
Diante disso, o deferimento da tutela deve ser formulado de maneira que compatibilize a urgência da situação com o devido processo legal e o direito à ampla defesa da parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR que a requerida promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o envio de resposta técnica à autora, através do e-mail indicado ([email protected]), contendo esclarecimentos quanto aos motivos da desativação do perfil @alerrandra_mrts, e, sendo viável tecnicamente e ausente qualquer violação grave às políticas da plataforma, que restabeleça o referido perfil com todas as funcionalidades anteriormente existentes.
Fica fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado da obrigação ora imposta.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta por escrito, por meio de peticionamento eletrônico, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar proposta de acordo à parte autora.
Na impossibilidade de autocomposição e havendo necessidade de produção de prova não documental, poderão as partes requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência ou meio telepresencial.
Havendo testemunhas cuja oitiva se mostre necessária, o respectivo rol deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida qualificação e informações de contato.
Intimem-se as partes, preferencialmente, por meio eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se. 04 Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 15:49
Concedida em parte a tutela provisória
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14/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/07/2025 23:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de comprovante de endereço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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