TJAP - 6014193-80.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6014193-80.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA I.
Relatório.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por advogados regularmente constituídos, tomando por fundamento das disposições do art. 3º do Dec-Lei 911, de 01.11.69, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.931, de 02.08.2004, ingressou em juízo contra Fabio Eduardo Cavalcante Miranda, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, do veículo MARCA: HONDA MODELO: CG 160 TITAN FLEXONE ANO/MODELO: 2021 COR: AZUL ESC P PLACA: QLT6G87, identificado e caracterizado na petição inicial da ação proposta, adquirido sob alienação fiduciária em garantia em favor do Autor, para pagamento em 48 parcelas, em 05/06/2022, incorreu em mora no pagamento da parcela vencida em 15/01/2025, ensejando, com isso, o vencimento antecipado das prestações vincendas, em valor que, somado às já vencidas, acusou saldo devedor no montante de R$ 7.196,86 (sete mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos).
Pleiteou a Autora a concessão de medida liminar "inaudita altera pars", com a consequente confirmação desta ao ensejo da sentença de procedência meritória do pedido, promover a rescisão do contrato e decretar a consolidação, após o decurso de cinco (5) dias da medida liminar deferida, da propriedade e da posse plena e exclusiva daquele mesmo bem em poder do credor-fiduciário, condenado o requerido aos ônus processuais decorrentes da sucumbência.
Com a inicial vieram instrumento procuratório e os documentos para corroborar o seu intento.
Decisão de Id 18155954 deferiu a liminar inaudita altera pars, que determinou a busca e apreensão da motocicleta supracitada que estava na posse do Réu.
Cumprida a liminar no Id 18893119, em 11/06/2025.
Antes do decurso de prazo, o réu habilitou advogado no Id 18940650.
A parte Ré apresentou defesa e documentos insertos a partir do Id 19111431, comprovando o pagamento do valor exigido pela Autora.
O Banco autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
II.
Fundamentação.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Dec.-Lei nº 911/69, alterada pela Lei Federal nº 10.931/04.
Compulsando os autos, verifico que valor total do contrato buscado pelo autor na inicial importou a quantia de R$ 7.196,86 (sete mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos).
O réu citado/intimado para purgar a mora, ainda que após o prazo de 05 (cinco) dias, juntou aos autos o comprovante de depósito para pagamento das parcelas vencidas e das parcelas vincendas, dando-lhe a quitação (Id 19111435).
Some-se a isto o fato da parte ter interesse em adimplir o contrato, tanto que trouxe a este juízo o pagamento integral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Conforme dispõe o princípio da causalidade, deve arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência aquele que deu causa à instauração da demanda.
O momento adequado para se verificar o responsável pela instauração da demanda é o de sua propositura.
Se a ação de busca e apreensão foi ajuizada em razão da inadimplência do requerido, tem-se que este deu causa à propositura da ação, devendo, então, arcar com os ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000181126723002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) Ante o comprovado pagamento do débito principal e honorários advocatícios, deve o processo ser extinto pela perda superveniente do objeto do pedido, não havendo mais interesse (necessidade/utilidade) no provimento jurisdicional de mérito inicialmente pretendido.
III.
Dispositivo.
Pelo exposto, revogo a liminar concedida, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda de objeto e ausência do legítimo interesse de agir, o que faço com fundamento nos arts. 493 c/c 485, VI, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, I a IV c/c §10º do CPC.
Expeça-se mandado de intimação para devolução do veículo à parte Ré: veículo MARCA: HONDA MODELO: CG 160 TITAN FLEXONE ANO/MODELO: 2021 COR: AZUL ESC P PLACA: QLT6G87.
A expedição do alvará do valor depositado, em favor do Banco autor, fica condicionada à comprovação da entrega do veículo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição de habilitação
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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02/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:06
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 21:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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