TJAP - 6062933-06.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
03/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
28/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6062933-06.2024.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELMA ALMEIDA MIRANDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Determino a intimação da parte ré, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no Id 19768040.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
24/08/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 08:14
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ELMA ALMEIDA MIRANDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 23:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 23:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 23:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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23/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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23/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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23/07/2025 20:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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23/07/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6062933-06.2024.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELMA ALMEIDA MIRANDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum para readequação de margem consignável c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por Elma Almeida Miranda contra o Banco Santander SA, Banco Panamericano e Banco Master, alegando que os descontos relativos a empréstimos consignados em seu contracheque ultrapassam os limites legais de comprometimento de sua remuneração, comprometendo sua subsistência e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Por isso, requereu, no mérito, a determinação para cessar imediatamente os descontos acima da margem consignável, bem como readequar o valor das parcelas ao limite legal de 30% para empréstimos bancários; a condenação dos réus ao ressarcimento a título de danos materiais, da quantia descontada indevidamente nos contracheques da parte autora, o que perfaz R$29.934,04 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) ou em dobro, no valor de R$59.868,08 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oito centavos); e ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (Id 16574101).
Concedida a tutela antecipada no Id 16574101.
O Banco Santander Brasil apresentou contestação (Id 16852151).
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou a legalidade dos contratos firmados e a ausência de ilicitude nos descontos efetuados, em virtude de anuência expressa da parte autora e da observância a margem legal.
O Banco PAN SA também apresentou contestação (Id 16908992).
Arguiu, preliminarmente, impugnou a gratuidade de custas, falta de interesse de agir, inépcia da inicial.
No mérito, afirmou a legalidade dos contratos firmados e a ausência de ilicitude nos descontos efetuados, em virtude de anuência expressa da parte autora e da observância a margem legal.
O BANCO MASTER S/A também apresentou contestação (Id 16908992).
Arguiu, preliminarmente, impugnou a gratuidade de custas, falta de interesse de agir, inépcia da inicial.
No mérito, afirmou a legalidade dos contratos firmados e a ausência de ilicitude nos descontos efetuados, em virtude de anuência expressa da parte autora e da observância a margem legal.
Réplica no Id 18790816. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso.
De início, analiso as questões preliminares arguidas em contestação: 1.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário.
Ademais, é clara a insuficiência de recursos da autora, pois sua renda líquida é de aproximadamente dois salários mínimos, enquadrando-se na regra prevista na Lei Estadual nº 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 2.
Da inépcia a inicial por ausência de documentos indispensáveis O Banco do Brasil alegou que não foram apresentados pela autora documentos inequívocos e irrefutáveis de que seus débitos foram contraídos e destinados ao pagamento de despesas essenciais para comprovar que o pleito inicial está conforme os requisitos previstos na Lei 14.181/2021, a fim de que a parte autora possa fazer jus aos benefícios legalmente previstos destinados ao consumidor superendividado.
Ocorre que essa alegação não pode ser recebida como preliminar processual, porque se atém a analisar o mérito da demanda, por isso, refuto-a de imediato. 3.
Da ausência de interesse de agir Sustenta o réu Banco Santander que não há interesse processual, porquanto a autora não teria procurado a via administrativa antes de judicializar o feito.
Tal preliminar também deve ser rejeitada.
No ordenamento jurídico brasileiro, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, o exercício do direito de ação independe de tentativa prévia de solução extrajudicial, sendo o Poder Judiciário via legítima para resolução do conflito.
Do mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos consignados nos vencimentos da autora e da eventual responsabilização civil dos réus, em relação à desobediência ao teto da margem consignável legal.
Inicialmente, cabe destacar que vigora atualmente o Decreto Estadual n.º 2.692/2023, que alterou os artigos 7º e 8º do Decreto n.º 5.334/2015, fixando os seguintes limites: 50% da remuneração para consignações facultativas, sendo 5% para amortização de cartão de crédito e 5% para uso de cartão consignado de benefício; 80% da remuneração como limite global de descontos, somando-se consignações facultativas e compulsórias.
A autora, servidora pública estadual, contratou diversos empréstimos consignados junto aos réus, os quais foram regularmente averbados e descontados em folha.
Contudo, não restou demonstrado nos autos que, à época das contratações, os réus tenham agido com abuso, erro ou má-fé, tampouco que os descontos tenham ultrapassado os limites legais atualmente vigentes.
Ao contrário, os documentos anexados aos autos indicam que a maioria dos contratos foi firmada sob a vigência do Decreto n.º 2.692/2023, sendo observados os novos percentuais de comprometimento legalmente permitidos.
De bom alvitre destacar a necessidade de respeito e conservação aos contratos, ato jurídicos perfeitos e acabados.
A intervenção judicial deve estar limitada às hipóteses de abuso ou violação às normas, o que não se operou no presente caso.
O princípio norteador das relações contratuais, denominado pacta sunt servanda, expressa que o contrato é lei entre as partes, gerando direitos e obrigações.
Se observa da ficha financeira da autora referente a setembro de 2023 que os descontos decorrentes de empréstimos consignados não chegam a 50% de sua renda, e inclusive no citado mês, a autora realizou mais uma operação de crédito consignado: Consignação Banco Santander (120 parcelas de R$ 65,00).
Já no mês de outubro, fez mais duas operações Consignação Banco Santander (120 parcelas de R$ 68,33 e parcelas de 226,45).
Como dito, o limite de margem consignável aplicável ao caso não é mais aquele de 35% previsto no antigo Decreto nº 591/2000, mas sim o atual de 50% para consignações facultativas, com limite global de até 80% da remuneração.
Logo, a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu alegado direito, pois as contratações observaram a margem consignável disponível.
Ademais, não se vislumbra nos autos a prática de qualquer ato ilícito por parte dos réus que ensejasse reparação por danos morais ou materiais, tampouco foi produzida prova da existência de descontos em valores superiores à margem legal, a justificar repetição do indébito.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elma Almeida Miranda contra os réus Banco Santander SA, Banco Panamericano e Banco Master, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:11
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/01/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/01/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 06:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 13:34
Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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30/11/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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