TJAP - 6007506-84.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIV e, diante da interposição de Recurso Inominado ID 22841609 e anexos, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar suas Contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
28/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007506-84.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYVID MOTA PINTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços decorrente de atraso de voo de aproximadamente 10h.
Para corroborar suas alegações anexa itinerário original e de realocação.
A requerida por sua vez aduz em contestação escrita, sustentando que avisou antecipadamente sobre o atraso, realocou no voo mais próximo, e prestou assistência material, inclusive com hospedagem.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, tentada a conciliação, restou infrutífera, oportunidade em que o autor impugnou os termos da defesa e ratificou a tese inicial.
Era o que importava relatar.
MÉRITO Processo em ordem eis que presentes as condições da ação a pressupostos processuais, razão pela qual passo ao escrutínio do mérito.
O autor narra que pretendia realizaria voo de Vitória à São Paulo e Belém, com chegada prevista para o dia 13/3 às 2hrs e que em razão de atrasos, chegou ao destino final somente às 12:19h, razão pela que pretende ser indenizado.
A requerida por sua vez aduz que o atrasou deu-se por readequação de malha área de apenas 01h02min, fato este não impugnado especificadamente pela autora, o que impactou a sucessão das conexões, sendo realocado no voo imediatamente seguinte, e ofertado hospedagem, e que cumpriu a resolução da ANAC.
Encerrada a instrução processual restou incontroverso o atraso do voo original, conforme confessado pela parte adversa, e, nesta conjuntura a análise da ocorrência de falha na prestação de serviço e abusividade da conduta da requerida perpassa sobre a realocação e os transtornos dela decorrentes.
A autora não logrou êxito ao comprovar que foi preterida em realocação que a tela anexa à contestação demonstra apenas um voo próximo, visto que estava em São Paulo com destino à Belém, na qual foi realocado.
Ademais, foi lhe prestado suporte de voucher de alimentação e hospedagem, veja-se: Então a análise sobre a ocorrência ou não do dano moral gravita sobre os transtornos enfrentados pela autora.
Neste desiderato a jurisprudência orientativa do Superior Tribunal de Justiça elucida que o caso concreto e suas peculiaridades serão o parâmetro, a exemplo cito o REsp 1584465 que exemplifica critérios para essa aferição, por exemplo, a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In casu, em que pese tenha ocorrido falha na prestação de serviços não restou demonstrado abalo suficiente à honra do autor que justifique a indenização, sendo a inversão consumerista regra de instrução e não presunção de procedência, caberia à parte reclamante provar o mínimo de suas alegações, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, logo, a pretensão aduzida na inicial não pode prosperar.
No mesmo sentido cito: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
13/08/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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07/08/2025 09:24
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 05:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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23/07/2025 07:56
Expedição de Carta.
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23/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007506-84.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAYVID MOTA PINTO Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 07/08/2025 08:40 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Santana/AP, 11 de julho de 2025.
CARLA SEBASTIANA NASCIMENTO DE SOUSA Estagiário Superior -
17/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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11/07/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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