TJAP - 0036338-09.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0036338-09.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RACHEL SANTOS DE ANDRADE, CENTRO ESTETICO RACHEL HOF LTDA/Advogado(s) do reclamante: MONICA PAULA LINO DE ANDRADE APELADO: GELMA FLORINDO DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: JOHNNI RICHARD MELO DA SILVA, CRISCY ANNE DOS SANTOS MATOS DECISÃO RACHEL SANTOS DE ANDRADE e CENTRO ESTETICO RACHEL HOF LTDA, com fundamento no art. 105, § 3º, V da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO MALSUCEDIDO.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
REPARAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além do custeio de cirurgia plástica reparadora, decorrente de procedimento estético malsucedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (dois) pontos controvertidos: (i) verificar a ocorrência da nulidade da sentença em razão dos alegados cerceamento de defesa e julgamento extra petita; (ii) No mérito, verificar a necessidade de revisão dos valores indenizatórios fixados para os danos morais e estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste o cerceamento de defesa.
Está demonstrado que a apelantes optaram por instruir o feito com documentos que consideraram suficientes e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide.
Ademais, o juízo, destinatário da prova, formou seu convencimento com base nos elementos constantes nos autos. 4.
Não demonstrado, igualmente, a configuração de decisão extra petita, notadamente por conter o pedido de custeio da cirurgia reparadora e do pós-operatório formulado na petição inicial.
Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação. 5.
No mérito, os valores fixados a título de danos morais e estéticos são razoáveis e proporcionais, refletindo a gravidade dos danos sofridos, não havendo justificativa para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.” Nas razões recursais (ID 2737901), os recorrentes sustentam, em síntese, violação ao artigo 370 do CPC.
Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Em decisão de (ID 3166086), esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para providenciar a complementação do preparo recursal, em dobro, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4° do Código de Processo Civil.
A recorrente juntou novamente as custas devidas a esta Corte Estadual, mesmo após decisão de ID 3166086 destacando que estas não são exigíveis para a interposição do recurso especial para processos que tiveram início a partir do dia 01/01/2020.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogada constituída e o apelo é tempestivo.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO Conforme relatado, em decisão de ID 3166086, esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para providenciar o preparo recursal devido ao STJ.
Todavia, os recorrentes deixaram de recolher o preparo devido.
Assim, o reconhecimento da deserção deste recurso é medida que se impõe, por força do art. 1.007, §§2º e 4º, que importa reproduzir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ............................ § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. .............................. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nessa linha, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.
Precedentes. 3.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO. 1.
Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto.
Precedentes. 2.
A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com os comprovantes de recolhimento do preparo.
A parte recorrente foi então intimada, na Corte de origem, para sanar o referido vício, mas apenas acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas locais, deixando de recolher as custas devidas ao STJ. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1521537/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO NCPC.
NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. (...) 5.
Agravo interno não provido com nova imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1432212/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente -
23/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RACHEL SANTOS DAS CHAGAS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRO ESTETICO RACHEL CUIMAR LTDA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2024 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 05:42
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 05:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 23:22
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/02/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:51
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2024 às 10:51:17 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
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22/01/2024 08:54
Juntada de Petição de Reconvenção
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20/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/10/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 09:34
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2024 às 10:00:00 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
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26/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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25/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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