TJAP - 6002128-56.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002128-56.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Alessandro dos Santos, em favor do paciente Bruno Cardoso contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, nos autos 0029476-95.2018.8.03.0001.
Alega que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente no regime semiaberto, com penas somadas em 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses de reclusão.
Sustenta que o paciente ostenta comportamento satisfatório, sem registro de faltas disciplinares e está em trabalho externo ao IAPEN há mais de um ano.
Apresentou fotos que demonstra a boa conduta e ressocialização do paciente, por ser obreiro de igreja evangélica.
Defende que preencheu os requisitos para progressão do semiaberto ao aberto, bem como para concessão de livramento condicional.
Entretanto seu pleito foi indeferido, indicando o magistrado que o apenado responde uma ação penal nº 0056556-92.2022.8.03.0001.
Discorre que o a ausência de exame da progressão justifica a impetração de HC.
Ao final, requer: “a) Em caráter liminar, seja determinado ao Juízo da Execução Penal que proceda imediatamente à progressão do regime do paciente do semiaberto para o aberto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, expedindo-se, se necessário, o competente alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo. b) No mérito, seja concedida, definitivamente, a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar e reconhecendo-se o direito do paciente à progressão de regime. c) Seja oficiado, com urgência, ao Juízo da Execução Penal para prestar informações no prazo legal.” É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser conferida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em regra, as decisões do Juízo da Execução penal são recorríveis por Agravo em Execução Penal.
E o Superior Tribunal de Justiça tem coibido a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal.
Veja-se.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O tema objeto do writ - reconhecimento da continuidade delitiva - não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Não obstante o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, esse é limitado ao arguido nas razões recursais, sendo descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/7/2023). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 900.301/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No mesmo sentido, a jurisprudência compreende incabível o emprego de habeas corpus em substituição ao recurso de agravo em execução penal.
EMENTA: HABEAS CORPUS - RETIFICAÇÃO NO ATESTADO PENA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
Não se admite "Habeas Corpus" em substituição ao recurso ou ação adequada, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Não se conhece do "writ" quando demanda o exame de questões subjetivas que desafiam recurso próprio, o qual já foi interposto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2269231-25.2024.8.13.0000 1.0000.24.226923-1/000, Relator: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 15/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 15/05/2024) A exceção é a existência de flagrante ilegalidade na decisão, e antecipo que esta não existe na hipótese ora examinada.
Isso porque motivadamente indeferiu a pretendida progressão, indicando que não cumprido requisito subjetivo, vez que responde a ação penal (0056556-92.2022.8.03.0001).
A qual inclusive acarretou no reconhecimento de falta grave -#330.
Ademais, em decisão recente, #549, o magistrado determinou fossem anexado aos autos as informações prisionais e certidão de comportamento carcerário, pra fins de reanalise da progressão.
E os autos aguardam decisão.
Logo, a pretensão acarretaria até em supressão de instância.
Ao exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, eis que manifestamente incabível..
Intime-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
17/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 07:18
Determinada a distribuição do feito
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15/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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