TJAP - 6004522-30.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004522-30.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAQUE NUNES COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
A parte reclamante requer o recebimento de diferenças salariais relacionadas à Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), sob o fundamento de que, após o reconhecimento judicial de progressões funcionais, no processo nº 0003548-37.2021.8.03.0002, houve alterações no vencimento base que não teriam sido devidamente refletidas nos valores anteriormente pagos.
Em contestação, o Município Requerido arguiu preliminar de coisa julgada, defendendo que tais valores foram expressamente discutidos e homologados na ação supracitada, sendo a pretensão atual mera tentativa de revisão tardia de critério de cálculo já consolidado e executado, incidindo, portanto, preclusão consumativa da coisa julgada.
II - FUNDAMENTAÇÃO A coisa julgada material, instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impede que uma questão já decidida, por decisão transitada em julgado, seja novamente discutida em juízo, a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de litígios já solucionados de forma definitiva.
Todavia, a teor do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - haja vista a alteração desta última, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo.
Com efeito, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito acobertado pela coisa julgada material, a rigor, o juiz não decide novamente a mesma lide, mas decide nova lide, oriunda de novo contexto fático-jurídico.
Isso porque a causa de pedir não é a mesma, de sorte que os novos fatos ensejam nova situação litigiosa que requer outra disciplina jurídica (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado , 2016, p. 603).
Contudo, é firme o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge as alegações referentes à causa de pedir que foi julgada na primeira demanda, o que obsta que as partes tragam novas alegações sobre as causas de pedir já apreciadas.
No caso dos autos, em consulta aos autos do processo nº 0003548-37.2021.8.03.0002, constata-se que as partes formalizaram acordo, homologado por sentença transitada em julgado.
Neste contexto, a pretensão deduzida nesta ação encontra inequívoco obstáculo na eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Tal eficácia, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, estabelece claramente que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Dessa forma, uma vez que a transação das partes foi devidamente homologada e paga em processo anterior, não se mostra cabível que a parte reclamante pretenda, em novo processo, reabrir a discussão acerca do direito que já fora objeto de apreciação judicial, conforme estabelece a norma processual civil vigente.
A preclusão consumativa tem a finalidade de estabilizar as relações jurídicas e conferir segurança jurídica às decisões judiciais transitadas em julgado, sendo amplamente reconhecida e protegida constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual veda a revisão de decisões judiciais definitivas.
Além do mais, o que aqui se verifica é que a própria parte reclamante, ao formalizar acordo com a Administração Pública, renunciou a eventuais créditos decorrentes das progressões à época concedidas, o que não favorece o acolhimento de sua pretensão.
Quanto a esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o acordo homologado judicialmente somente pode ser desconstituído por ação anulatória, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESCINDIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE .
MEIO INADEQUADO.
NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado judicialmente.
Precedentes . 2.
Inadequação da interposição de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório para demanda que pretende rescindir acordo homologado judicialmente em outra ação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1714591 SP 2015/0188254-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Por conseguinte, diante da identidade subjetiva e objetiva das demandas, e do nítido intuito de rever decisão proferida anteriormente sobre a mesma matéria, verifica-se a incidência plena da eficácia preclusiva da coisa julgada, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo Requerido e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 14 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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