TJAP - 6037141-16.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6037141-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN DA SILVA SANTOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RUAN DA SILVA SANTOS BARBOSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando ser correntista do banco requerido e ter constatado descontos denominados "TARIFA DE PACOTES DE SERVIÇOS" em sua conta corrente, sem que tivesse autorizado expressamente tais cobranças.
Sustentou que a conduta do banco configura prática abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu também a ocorrência de vícios de consentimento (dolo) na suposta contratação.
Requereu a declaração de ilegalidade e abusividade da cobrança, condenação do requerido à devolução em dobro dos valores cobrados (R$ 5.210,40), inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e dispensa da audiência de conciliação.
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (id 19614579).
Posteriormente, as partes apresentaram TERMO DE ACORDO (id 19654381), pelo qual ajustaram: a) o Banco do Brasil transferirá 5.000 pontos Livelo ao advogado do autor no prazo de 30 dias úteis; b) pagará R$ 1.200,00 ao patrono do autor em 20 dias úteis; c) cancelará a cobrança "Tarifas Pacotes de Serviços" vinculada à conta 50414-9, agência 2825-8, em até 30 dias úteis.
As partes deram quitação ampla, geral e irrevogável quanto ao objeto da lide.
O acordo apresentado é equilibrado e vantajoso para ambas as partes.
O autor obtém não apenas o cancelamento das cobranças questionadas, mas também compensação pecuniária através dos pontos Livelo e pagamento em dinheiro ao seu patrono.
O banco, por sua vez, põe fim à controvérsia sem admissão de culpa, evitando os custos e a incerteza de um processo judicial.
Os termos acordados são lícitos, não violam normas de ordem pública e respeitam os limites da disponibilidade dos direitos envolvidos.
O acordo prevê ainda quitação ampla e recíproca, impedindo futura discussão sobre os mesmos fatos.
Nos termos do art. 334, § 11º, do Código de Processo Civil, o acordo obtido judicial ou extrajudicialmente entre as partes terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Ademais, o art. 487, III, "b", do mesmo diploma legal prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando o réu reconhece a procedência do pedido, o que ocorre implicitamente quando há acordo com concessões mútuas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 19654381), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral das obrigações assumidas pelo requerido, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Sem custas e honorários.
Considerando os termos em que fora firmado o pacto, determino o arquivamento dos autos, facultando ao interessado o desarquivamento dos autos, com isenção de custas, para fins de execução. 05 Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular -
21/07/2025 12:29
Homologada a Transação
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18/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037141-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: RUAN DA SILVA SANTOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito NORMANDES ANTONIO DE SOUSA, do(a) 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
Pela presente correspondência oficial, INTIMA a pessoa abaixo identificada para que cumpra(m) a finalidade descrita no quadro abaixo.
FINALIDADE: Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Destinatário: RUAN DA SILVA SANTOS BARBOSA CARLOS ALMEIDA DE SOUZA, 1990, - até 2549/2550, NOVO HORIZONTE, Macapá - AP - CEP: 68909-818 Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL -
16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/06/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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