TJAP - 6023134-19.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6023134-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLISSE MIRANDA BRAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO De acordo com o art. 9º da Lei nº 123/18, "A primeira progressão será concedida após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação do servidor no cargo, ficando assegurada para este fim a contagem do tempo de serviço desde a entrada em exercício no cargo para o qual foi aprovado no concurso público".
O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, nem possuir falta injustificada e nem penalizado administrativamente, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta da estabilidade impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão, levará em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também entende que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 0949/2005.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2.
Em seguida, dispõe que: “Art. 33.
Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3.
In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17.
Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 12 (doze) meses necessários à obtenção da primeira progressão.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período de aquisição da estabilidade.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período em que se tornou estável.
No caso do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância em Saúde, tais categorias passaram a integrar o Quadro de Servidores Públicos do Município de Macapá em 2011 com a edição da Lei Complementar nº 0081/2011, de 14/07/2011, que incorporou tais servidores ao regime jurídico único.
Portanto, a partir da alteração do regime é que o servidor contará estágio probatório e terá, consequentemente, direito à progressão na medida em tal garantia não existia para o ocupante de cargo celetista.
Em consonância com esse entendimento a Turma Recursal já decidiu nos autos do processo nº 0011186-61.2020.8.03.0001: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MACAPÁ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2019-PMM.
IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1) No Município de Macapá/AP, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias passaram a integrar o Quadro de Servidores Públicos Municipais com o advento da Lei Complementar nº 0081/2011-PMN, de 14/07/2011, que incorporou tais servidores ao regime jurídico único, conforme autoriza o art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006.
Portanto, esse é o marco inicial da contagem de tempo de serviço para a concessão de progressões funcionais. 2) O plano de carreira dessas carreiras pode ser regido por dois diplomas legislativos: Lei Complementar nº 123/2018-PMN (que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá - PCCSAM) e Lei Complementar nº 130/2019-PMM (que dispõe sobre o vencimento básico dos titulares de cargos de Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e de Agente de Vigilância em Saúde não optantes pelo PCCSAM). 3) Quando o servidor não é optante do PCCSAM, submete-se ao regramento previsto na Lei Complementar nº 130/2019-PMM, que faz expressa remissão à Lei Complementar nº 123/2018-PMN, no tocante ao desenvolvimento na carreira. 4) No caso em exame, o Município recorrente alega que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos subjetivos, quais sejam, a habilitação em avaliação de desempenho e a ausência de penalidade disciplinar ou falta injustificada.
Ocorre que não consta dos autos informações a respeito da realização das avaliações de desempenho anuais, como exige o art. 25 da Lei Complementar nº 106/2014-PMN, e da existência do regulamento de promoções previsto no art. 8º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 123/2018-PMN. 5) Como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado, pois a previsão na lei local de concessão de progressão obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento.
Assim, enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida e expedir o regulamento previsto na lei, esses requisitos devem ser dispensados para ser concedida progressão e promoção aos seus servidores, porquanto a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento do administrado. 6) Desse modo, comprovados os interstícios respectivos e ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, o servidor faz jus às progressões e à promoção pleiteadas. 7) Recurso conhecido e não provido. 8) Sentença mantida.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta para a CLASSE/REFERÊNCIA C – II, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos a contar de JANEIRO-2022.
O caso dos autos, conforme art. 4º da LC 130/2019, importa observância das normas conjuntas das Leis Complementares Municipais nº 106/2014, 122/2018 e Lei Complementar nº 123/2018, que definiu as normas particulares do Quadro de Servidores da Saúde do Município de Macapá, conforme determinou o art. 8º: "Art. 8 O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional é promoção, observado o disposto na Lei Complementar n 106/2014-PMM e na Lei Complementar n 122/2018-PMM, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar." Assim, nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho.
O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a falta de efeitos financeiros retroativos antes da estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida findo o estágio probatório.
Embora os efeitos financeiros pudessem ser obtidos a partir do fim do estágio probatório, o desenvolvimento na carreira se dá desde a posse, desde que atendidos os demais requisitos legais, como a avaliação de desempenho, ato que concretiza a aferição da qualidade e quantidade de serviço público prestado.
A Lei Complementar Municipal nº 130/2019, de 19/06/2019, estabeleceu tabela de vencimentos, semelhante à fixada pela Lei Complementar nº 123/2018-PMM, para os titulares de cargos de Agente de Combate às Endemias, de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância em Saúde do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Macapá, não optantes pelo plano de cargos e carreiras da área da saúde do município de Macapá de que trata a Lei Complementar nº 123/2018-PMM.
A Lei Complementar Municipal nº 123/2018-PMM, aplicável ao caso sob análise, prevê a concessão de progressão a cada 12 meses, devendo ser considerada a tabela de correlação dos cargos integrantes do PCCSAM disposta em seu anexo VII.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A Vida Funcional aponta que a parte autora foi admitida em 01/11/2007 para o cargo de AGENTE DE ENDEMIAS/AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, inicialmente no regime celetista, e que não optou pelo ingresso no PCCSAM estabelecido pela LC 123/2018.
O Decreto nº 6467/2011-PMM, de 20/12/2011, alterou o regime jurídico de celetista para estatutário para os cargos criados pela Lei Complementar nº 081/2011-PMM (Agentes de Combate às Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância em Saúde).
Em março de 2012, reclamante tomou posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com efeitos a contar de 14/07/2011, passando a integrar o grupo de servidores efetivos na Classe A, Nível 04.
A vantagem pleiteada decorre de lei e, por essa razão, independe que seja reconhecida a sua incidência desde a admissão em caráter precário sob o regime celetista.
Tal direito passou a existir, como se disse, a partir do seu ingresso no regime jurídico estatutário findo o estágio probatório após 3 anos de o início do efetivo exercício no regime jurídico estatutário.
A parte reclamante só passou a integrar o regime estatutário em 14/07/2011.
Portanto, sua contagem para fins de ingresso no serviço público somente tem efeito a partir da submissão ao regime jurídico único.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando o ingresso no regime estatutário, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/Nível A – 04 14/07/11 - LC 81/2011 A – 05 14/07/12 A – 06 14/07/13 A – 07 14/07/14 A – 08 14/07/15 A – 09 14/07/16 A – 10 14/07/17 A – 11 14/07/18 B – I 19/06/19 - LC 130/2019 - correlação dos cargos- ANEXO VII da LC 123/2018 B – II 14/07/19 B – III 14/07/20 B – IV 14/07/21 B – V 14/07/22 - 0054043-88.2021.8.03.0001 B – VI 14/07/23 C – I 14/07/24 C – II 14/07/25 A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até a propositura da ação, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na CLASSE C, REFERÊNCIA I, do cargo de Agente de Comunitário de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 130/2019; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: • Classe B, Referência VI, a contar de 14/07/2023; • Classe C, Referência I, a contar de 14/07/2024. a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/05/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 09:39
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
-
24/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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