TJAP - 6029946-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6029946-77.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EMANUEL ELIA BARROSO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “BUSCA E APREENSÃO”, movida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de EMANUEL ELIA BARROSO FERREIRA, na qual requer a concessão de liminar para apreensão da motocicleta Honda, modelo NXR 160 BROS, placa QLQ9H45, descrito na inicial.
Aduz que firmou com o requerido contrato de financiamento no valor de R$ 18.337,21 a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 668,22, estando o requerido em atraso no valor total de R$10.597,82.
Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar, o autor veio aos autos e informou que o requerido efetuou o pagamento do débito.
Ao final, requereu a extinção do feito (ID18655487).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
A postura da parte autora traduz perda superveniente que faz cessar o legítimo interesse (necessidade/utilidade) na busca do provimento jurisdicional de mérito, este pressuposto indispensável ao prosseguimento do processo.
Assim, impõe-se a extinção do feito, tanto pela satisfação/perda superveniente do objeto, como por aplicação da teoria do fato consumado. "Ex positis", DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação/resolução do mérito, diante da satisfação/perda superveniente do objeto, ausentes que se acham - neste momento - os pressupostos processuais e as condições da ação, tais como o legítimo interesse; o faço com fundamento nos arts. 493 c/c 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 00:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/07/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 22:23
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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