TJAM - 0141432-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
26/06/2025 02:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 02:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 02:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/06/2025 07:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2025 01:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE WHEFÁXI MÁRCIA BARROSO AMÂNCIO
-
06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE WHEFÁXI MÁRCIA BARROSO AMÂNCIO
-
30/05/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2025 07:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/05/2025 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso, como me cabe, o pedido de Tutela de Urgência, segundo a síntese fática autoral.
O pleito visa garantir que a Reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de Energia Elétrica para o imóvel da parte Reclamante, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e/ou Cartórios de Protesto, até final julgamento.
A concessão da tutela requerida, in casu, está condicionada aos pressupostos constantes do art. 84, §3º, da Lei 8.078/90, quais sejam: a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
Com efeito, neste juízo de cognição inicial, a verossimilhança do direito alegado transparece na discussão que ora é instaurada em juízo.
No mais, estando os valores cobrados pela concessionária de Energia Elétrica submetidos à discussão judicial, com mais razão deve ser mantida, sem alterações, o serviço, até o final julgamento da lide.
Ademais, o fornecimento de água é considerado serviço público de natureza essencial, daí porque sujeito aos princípios da continuidade e eficiência, o que impede a sua abrupta suspensão, ou caso já tenha sido a mesma perpetrada, como sói ocorrer na espécie, deve ser religado o serviço.
Doutra banda, estampa-se, ainda, o receio de dano nas restrições creditícias das quais podem ser vítimas a parte autora junto ao comércio, de uma maneira geral, restrições essas que, por ocasião do deslinde final, podem ser confirmadas injustas.
Ademais, o provimento que aqui se impõe é de notória reversibilidade, não acarretando, destarte, qualquer transtorno à requerida.
O Código de Processo Civil afirma que a tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
Assim ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
O elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado-Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a Tutela de Urgência pretendida na exordial, determinando, em consequência, que a demandada, se abstenha de inserir o nome da parte autora no SPC, Serasa e/ou de qualquer entidade de restrição ao crédito com base no objeto do presente litígio, bem como que se abstenha de renovar semelhante conduta até ulterior decisão neste feito, além de se ABSTER DE REALIZAR A SUSPENSÃO do fornecimento de Energia Elétrica da unidade consumidora n.° 7992416 em nome da parte autora Whefaxi Márcia Barroso Amancio conforme documento mov. 1.14, por débito discutido na presente ação, até final julgamento. Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação. Recusada a proposta ou na sua ausência, deve a parte autora, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir ou se renuncia à audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação..
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se. Cumpra-se.
Manaus, 26 de Maio de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso, como me cabe, o pedido de Tutela de Urgência, segundo a síntese fática autoral.
O pleito visa garantir que a Reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de Energia Elétrica para o imóvel da parte Reclamante, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e/ou Cartórios de Protesto, até final julgamento.
A concessão da tutela requerida, in casu, está condicionada aos pressupostos constantes do art. 84, §3º, da Lei 8.078/90, quais sejam: a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
Com efeito, neste juízo de cognição inicial, a verossimilhança do direito alegado transparece na discussão que ora é instaurada em juízo.
No mais, estando os valores cobrados pela concessionária de Energia Elétrica submetidos à discussão judicial, com mais razão deve ser mantida, sem alterações, o serviço, até o final julgamento da lide.
Ademais, o fornecimento de água é considerado serviço público de natureza essencial, daí porque sujeito aos princípios da continuidade e eficiência, o que impede a sua abrupta suspensão, ou caso já tenha sido a mesma perpetrada, como sói ocorrer na espécie, deve ser religado o serviço.
Doutra banda, estampa-se, ainda, o receio de dano nas restrições creditícias das quais podem ser vítimas a parte autora junto ao comércio, de uma maneira geral, restrições essas que, por ocasião do deslinde final, podem ser confirmadas injustas.
Ademais, o provimento que aqui se impõe é de notória reversibilidade, não acarretando, destarte, qualquer transtorno à requerida.
O Código de Processo Civil afirma que a tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
Assim ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
O elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado-Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a Tutela de Urgência pretendida na exordial, determinando, em consequência, que a demandada, se abstenha de REALIZAR A SUSPENSÃO do fornecimento de Energia Elétrica da unidade consumidora n.° 7992416 em nome da parte autora Whefaxi Márcia Barroso Amancio conforme documento mov. 1.14, por débito discutido na presente ação, até final julgamento. Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação. Recusada a proposta ou na sua ausência, deve a parte autora, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir ou se renuncia à audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação..
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se. Cumpra-se.
Manaus, 26 de Maio de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
27/05/2025 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2025 11:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
25/05/2025 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
-
25/05/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0141672-44.2025.8.04.1000
Francimarga Ferreira de Souza
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 10:02
Processo nº 0123818-37.2025.8.04.1000
Condominio Residencial Happy Taruma
C.l.n Participacoes e Empreendimentos Im...
Advogado: Adolfo Praia Ferreira do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 19:09
Processo nº 0045634-67.2025.8.04.1000
Jorge Luis dos Santos Trindade
Banco Bradesco
Advogado: Weslley Silva de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/02/2025 00:46
Processo nº 0119393-64.2025.8.04.1000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudson Magalhaes Barbosa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2025 16:29
Processo nº 0100463-95.2025.8.04.1000
Eloisa Jhenifer da Silva Nascimento
Apple Computer Brasil LTDA (Filial)
Advogado: Danielle Vasconcelos Correa Lima Leite
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2025 12:09