TJAP - 6007989-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007989-20.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Prestação de Serviços] AUTOR: PEDRO GILBERTO NASCIMENTO DE SOUSA REU: ADELTON ALMEIDA GOMES Nos termos do item 14 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, promovo a intimação da parte vencida para cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/15.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
YANA MONTEIRO SANTOS -
02/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:10
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR JUNIO LIMA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6007989-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GILBERTO NASCIMENTO DE SOUSA REU: ADELTON ALMEIDA GOMES SENTENÇA O Embargante sustenta que a sentença proferida acolheu parcialmente os pedidos formulados, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte do Embargado, mas que a condenação foi fixada com base em valor diverso daquele ajustado no contrato firmado entre as partes.
Aduz sentença limitou-se a reconhecer o montante de R$ 2.000,00, sem fundamentar a origem desse valor.
Alega ainda que um suposto contrato anexado aos autos estipula de forma clara o valor de R$ 25.000,00.
Afirma que a sentença é omissa ao não mencionar ou analisar o valor contratual efetivo, situação que, conforme alega, compromete a justiça da decisão.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
A sentença não apresenta a omissão alegada, uma vez que analisou expressamente a divergência entre o valor alegado pelo autor e o valor registrado na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Observe-se o trecho em que a questão restou analisada: Neste aspecto, embora o autor alegue que o valor ajustado para a execução dos serviços foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observo que a Anotação de Responsabilidade Técnica (2679015) juntada aos autos indica o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse contexto, fica evidenciado que os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma indevida, com o objetivo de revisar o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade desse instrumento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
14/08/2025 10:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/07/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTOR JUNIO LIMA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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24/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6007989-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GILBERTO NASCIMENTO DE SOUSA REU: ADELTON ALMEIDA GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Da ilegitimidade passiva.
A parte ré alega ilegitimidade passiva, sustentando que jamais contratou os serviços do autor e que a responsabilidade seria de seu irmão, o qual teria utilizado seu nome formalmente nas tratativas com o autor.
Contudo, tal alegação, a qual configura, em essência, negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, não merece acolhimento, pois não foi apresentada nenhuma prova que comprove essa versão, na forma do art. 373, II, do CPC, carecendo de suporte mínimo que afaste sua responsabilidade pelos serviços prestados, conforme demonstrado pelos seguintes documentos: ALVARÁ DE PESQUISA : 2298/23.03.2018; Anotação de Responsabilidade Técnica (2679015); e SEI Nº 48416.858077/2016-91. b) Do mérito.
O réu, em sua contestação, alegou ausência de contrato formal ou qualquer prova documental que demonstre a prestação de serviços solicitada ou autorizada por ele, porém, contraditoriamente, admitiu a existência de um contrato de prestação de serviços, ainda que tenha atribuído a responsabilidade ao seu irmão.
Ademais, o réu não trouxe qualquer prova aos autos capaz de afastar o direito do autor, deixando de cumprir seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Vale ressaltar que há nos autos provas que indicam o vínculo existente entre as partes: Recibo Eletrônico de Protocolo – SEI nº 48416.858077/2016-91, no qual o réu solicita a “Prorrogação de Prazo do Alvará de Pesquisa Mineral”; o ALVARÁ DE PESQUISA : 2298/23.03.2018; bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica (2679015), que indica a contratação dos serviços técnicos prestados pelo autor.
Neste aspecto, embora o autor alegue que o valor ajustado para a execução dos serviços foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observo que a Anotação de Responsabilidade Técnica (2679015) juntada aos autos indica o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) Da apuração de possível prática delituosa.
Causa perplexidade a defesa apresentada pelo Requerido, na qual declara expressamente que seu nome foi utilizado pelo irmão, servidor público à época, para formalizar requerimentos relacionados a áreas minerárias.
Segundo narrado, tal conduta ocorreu devido à impossibilidade de seu irmão figurar formalmente como requerente, razão pela qual este teria "pedido emprestado" o nome do Requerido.
Essa admissão revela o claro propósito de ocultar a verdadeira identidade do interessado, configurando uma prática que, caso confirmada, pode caracterizar, em tese, a infração penal contra a fé pública.
Ao sustentar que seu nome foi "emprestado" para viabilizar a formalização de pedidos administrativos, o Requerido, além de admitir conduta incompatível com a boa-fé e a moralidade administrativa, revela fatos que demandam imediata apuração pela autoridade competente, dada a gravidade das infrações narradas.
Dessa forma, incumbe a este Juízo cumprir o dever estabelecido no artigo 40 do Código de Processo Penal, determinando a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração das responsabilidades penais eventualmente decorrentes dos fatos narrados.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e condeno o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e correção monetária (pelo INPC), a partir da data do efetivo prejuízo, compartilhando do entendimento consolidado nas Súmulas 43 do STJ.
Oficie-se, com fulcro no art. 40 do CPP, ao Ministério Público do Estado do Amapá, com remessa de cópias dos autos, para apuração de possível prática, em tese, de crime contra a fé pública.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
14/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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17/06/2025 11:01
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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09/05/2025 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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09/05/2025 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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09/05/2025 19:32
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ADELTON ALMEIDA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:39
Decorrido prazo de VICTOR JUNIO LIMA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 08:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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20/02/2025 08:32
Recebidos os autos.
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20/02/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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20/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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