TJAM - 0072770-39.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/06/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a audiência de conciliação correspondente.
Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação da entelada audiência de conciliação.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2025 09:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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