TJAP - 6016881-15.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6016881-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO XAVIER FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
 
 No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
 
 MÉRITO A parte reclamante pretende o reconhecimento do direito ao cálculo das horas extras com base na remuneração total composta por vencimento, anuênio e adicional de insalubridade, bem como das diferenças retroativas a contar de FEVEREIRO-2019.
 
 Em defesa ofertada, o reclamado pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
 
 A Lei Complementar Municipal nº 122/2018, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 94, § 3º, que “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.” No mérito, em que pese o reclamado afirmar não haver amparo legal o pedido de pagamento de horas extras face a compensação das horas trabalhadas, é incontroverso o pagamento de horas extras realizada pela parte ré, consoante demonstrados na ficha financeira anexada nos autos.
 
 A lide reside na base de cálculo do valor das horas extras: vencimento ou remuneração.
 
 A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento diverso, estipulando que os benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, porque são imutáveis, devem ser considerados para o cálculo de horas extras, junto ao vencimento básico.
 
 Cito os seguintes processos a título de exemplo: Processo nº 0000078-69.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN; Processo nº 0055245-08.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE; Processo nº 0005048-15.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS) Para embasar tal entendimento, veja-se que Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inc.
 
 XVI, o direito à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
 
 A base de cálculo para o pagamento da hora extraordinária está prevista na própria Constituição Federal, onde é dito que deverá ser o valor da hora do trabalho normal.
 
 E qual seria esse valor? Entendo ser o valor básico da hora de trabalho acrescido dos benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, como pacificado pela Turma Recursal.
 
 Nesse sentido é o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
 
 COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. 1) Nos termos do art. 229 da LC 84/2011-PMM, "será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável". 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso XVI, da CF, que estabelece que o serviço extraordinário do trabalhador deve ser remunerado, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) A base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento base, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0011965-16.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Outubro de 2020) No que se refere ao número de horas extras, tem-se que o valor da hora normal deve ser calculado em vista da remuneração mensal do servidor composta por verbas de caráter permanente, isto é, vencimento e anuênio.
 
 Importa destacar que o adicional de insalubridade é verba de caráter eventual, não devendo integrar a base de cálculo das horas extras.
 
 Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 POLICIAL PENAL.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO INCIDENTE.
 
 VERBA DE CARÁTER EVENTUAL.
 
 ADICIONAL NOTURNO INCIDENTE SOMENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS NOTURNAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA A CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
 
 Nos termos do art. 7º, XVI, da CF, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 2.
 
 Assim, a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento básico, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais).
 
 No mesmo sentido: STF - ARE: 1386373 GO 5472446-59.2018.8.09.0011, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 10/06/2022. 3.
 
 No que tange à inclusão do adicional de insalubridade - que sequer está entre as gratificações pagas ao recorrido, é caso de provimento do recurso, ante o caráter eventual dessa verba, que ostenta natureza pro labore faciendo.
 
 Relativamente ao adicional noturno, igualmente carece de reforma a sentença quanto ao item “a” do dispositivo, uma vez que somente deve incidir sobre as horas extras noturnas. 4.
 
 Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
 
 A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. 5.
 
 Recurso conhecido e provido em parte.
 
 Sentença parcialmente reformada, de ofício, para a correção da atualização monetária." (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0019208-40.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Março de 2023) Assim, a base de cálculo das horas extras deve ser a hora normal de trabalho, cuja base de cálculo deve ser composta pelo vencimento e pelo anuênio/adicional por tempo de serviço.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em remunerar o serviço extraordinário (horas extras) feito pela parte autora, levando em consideração o vencimento básico, acrescido das verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos tais como o anuênio; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a diferença decorrente da inobservância da base de cálculo correta, conforme item “a” deste dispositivo, para o cálculo do valor das horas extraordinárias, respeitada a prescrição quinquenal a contar retroativamente da data do ajuizamento desta ação.
 
 Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
 
 A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
 
 LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            14/07/2025 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/07/2025 11:38 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            04/06/2025 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 10:40 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            23/04/2025 11:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/04/2025 10:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/04/2025 10:52 Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO) 
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                                            01/04/2025 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 11:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/03/2025 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Despacho • Arquivo
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