TJAM - 0141307-87.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUZA GARCIA
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11/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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23/06/2025 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/06/2025 02:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 02:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 02:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Sem custas somente no primeiro grau de jurisdição.
Em caso de recurso aplica-se o Provimento nº 256/2015-CGJ/AM.
P.R.I.C. -
17/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/06/2025 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:16
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2025 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
27/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/05/2025 09:51
Decisão interlocutória
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26/05/2025 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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25/05/2025 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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