TJAP - 6030576-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6030576-36.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA EXECUTADO: REGIANNE SOUZA DE SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado.
Segundo o preceito normativo do art. 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou requerimento; III – corrigir erro material.
Nos presentes autos vê-se que a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença, sob o argumento de que o julgado não teria se manifestado sobre o substabelecimento juntado aos autos.
Entretanto, a sentença foi clara ao estabelecer que "diante da existência de substabelecimento com reserva de poderes, conforme documento juntado aos autos, e do disposto no art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), há impedimento legal à cobrança autônoma dos honorários pelo substabelecido, salvo se houver contrato próprio com a cliente, o que não restou comprovado nos autos." (...) "não consta dos autos prova inequívoca da existência de contrato celebrado diretamente entre o exequente e a executada que afaste a vedação legal." Assim, inexistem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, configurando mera inconformidade com o julgado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido o precedente da Turma Recursal: TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PROPÓSITO DE REEXAME.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme expressa o artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
A via dos embargos de declaração não se presta para rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado.Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. (...).
Precedentes: (Embargos de Declaração n.º 0006138-34.2014.8.03.0001, julg. 27/4/2017. rel.
Juiz REGINALDO ANDRADE;(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0000980-69.2012.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15 de Março de 2017); Embargos de declaração conhecidos, mas no mérito não acolhidos, por unanimidade. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0042701-90.2015.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2017, publicado no DOE Nº 220 em 7 de Dezembro de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO.INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) O vício de omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria levantada pelas partes ou cognoscível de ofício, que seja capaz, por si só, de infirmar a conclusão do julgado embargado, não é o caso dos autos. 2) O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses levantadas pelas partes quando o acórdão analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3) Embargos conhecidos e rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0008668-27.2022.8.03.0002, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Junho de 2024.) Assim, NÃO ACOLHO os embargos em comento, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
14/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6030576-36.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA EXECUTADO: REGIANNE SOUZA DE SOUZA SENTENÇA Verifico que trata-se de ação de execução de título extrajudicial, visando a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ocorre que, analisando os autos, constata-se que a parte exequente, na qualidade de advogado, não possui legitimidade para pleitear em nome próprio a cobrança de honorários contratuais em causa própria, salvo se o título executivo decorrer de contrato direto com a parte e não envolver matéria relativa à relação clientelista advocatícia dependente de intervenção obrigatória de outro patrono.
No presente caso, verifica-se que os honorários pleiteados têm origem em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre outro patrono e a executada, com previsão de pagamento em caso de revogação de mandato, conforme cláusula específica.
Entretanto, diante da existência de substabelecimento com reserva de poderes, conforme documento juntado aos autos, e do disposto no art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), há impedimento legal à cobrança autônoma dos honorários pelo substabelecido, salvo se houver contrato próprio com a cliente, o que não restou comprovado nos autos.
Vejamos o teor do referido dispositivo: Art. 26, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.906/94: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.
No presente caso, não consta dos autos prova inequívoca da existência de contrato celebrado diretamente entre o exequente e a executada que afaste a vedação legal.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
F Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
24/06/2025 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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