TJAP - 0002819-43.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública, reconhecendo o desvio de função e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Agente Administrativo e Agente de Polícia Civil, com reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas adicionais.
O Estado alegou a impossibilidade jurídica do desvio de função e a violação do princípio da obrigatoriedade de concurso público e entendimentos dos Tribunais, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) Definir se é devido ao servidor público o pagamento de diferenças remuneratórias em razão do desvio de função; (ii) Estabelecer se o reconhecimento de desvio de função configura aumento de vencimentos vedado pelas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do desvio de função implica o direito do servidor à indenização das diferenças salariais, não configurando aumento de vencimentos, mas sim a compensação pelas funções efetivamente exercidas.
A alegação de violação ao princípio da obrigatoriedade de concurso público não se sustenta, pois a questão não trata de ascensão funcional ou transposição de cargo sem concurso, mas de desvio de função, onde o servidor desempenha funções de cargo diverso sem a correspondente contraprestação remuneratória.
A documentação apresentada pelo autor, como declarações de Delegados de Polícia e ordens de serviço, comprovam a execução de funções típicas de agente de polícia, sendo suficiente para a comprovação do desvio de função.
A Administração Pública, por meio da EC 98/2017, reconheceu a situação do autor, o que reforça a legitimidade do pedido de diferenças salariais.
O entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ, preconiza que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento do desvio de função gera o direito do servidor ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2.
O desvio de função não configura aumento de vencimentos, vedado pelas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF, mas sim a indenização pelas funções efetivamente exercidas. 3.
A comprovação do desvio de função deve ser feita por documentos que atestem o exercício das atividades do cargo superior, não bastando simples alegações ou documentos genéricos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; EC 98/2017; Súmula 378 do STJ; Súmula 339 do STF; Súmula Vinculante 37 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STF, Súmula 339; STF, Súmula Vinculante 37. -
14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 13:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 21:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 21:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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