TJAM - 0113716-53.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência.
Breve relato.
Em sua petição inicial, informou que é/era motorista de aplicativo da plataforma da requerida, tendo até então tido boas avaliações dos passageiros, sendo classificado com pontuação 5/5 estrelas No dia 13/02/2024 foi bloqueado do aplicativo sem qualquer comunicação prévia Pleiteou, em sede de tutela, para que a requerida proceda de imediato com o desbloqueio, já que à autora não lhe teria sido dado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO reside no fato de que existe de fato o bloqueio do autor na plataforma da requerida, em que, ao que tudo indica, não foi lhe concedida a ampla defesa e o contraditório.
O PERIGO DE DANO revela-se diante de, em caso de não concessão da tutela jurisdicional, o serviço autônomo realizado pelo autor como motorista de aplicativo na plataforma da requerida, ser no atual momento essencial à manutenção financeira do autor e da família e que atualmente sua única fonte de renda seriam as corridas.
Destaca-se, por fim, que não há o chamado "periculum in mora in reverso", pois a parte requerida, caso obtenha provimento judicial favorável, poderá bloquear novamente o autor no uso da plataforma ou, durante o curso do processo, caso haja novas denúncias acerca de supostos comportamentos inadequados do autor poderão ser juntados aos autos com as devidas reclamações e/ou comprovações, em que poderá a tutela ser reavaliada por este juiz.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, conforme explanado diante dos elementos do Art. 300, CPC, e determino à requerida 99 Tecnologia Ltda, em até 2 (dois) dias corridos à contar da ciência oficial desta decisão, que faça o desbloqueio e reative o contrato/cadastro de parceria entre o autor e a requerida com a liberação ao acesso à plataforma tecnológica, propiciando assim ao autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros.
Em caso de descumprimento, a requerida poderá sofrer multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do Art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC.
Defiro gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora. À Secretaria que cite/intime o requerido por ato eletrônico.
Caso a requerida não possua cadastro no sistema, expeça-se carta de citação por AR Aviso de Recebimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 00:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 12:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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