TJAP - 6002120-79.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002120-79.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IONE CRISTINE DE MELO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCUS BATISTA BARROS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IONE CRISTINE DE MELO DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 6035739-94.2025.8.03.0001), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para anulação da questão nº 33 da Prova Objetiva Tipo 2 – Verde, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – SEAD, organizado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
A agravante sustenta que houve violação manifesta ao edital do certame, uma vez que a questão nº 33 abordou conteúdo não previsto no programa do cargo para o qual concorre, além de ter seu gabarito alterado após a publicação do resultado preliminar, sem qualquer respaldo normativo, contrariando o item 15.3.6 do próprio edital.
Aponta, ainda, que essa alteração impactou diretamente sua nota, impossibilitando o alcance da pontuação mínima necessária à correção da prova discursiva, o que a eliminou do concurso.
Ressalta, também, a existência de precedentes do TJAP reconhecendo a ilegalidade de alteração posterior de gabarito definitivo em situação análoga (questão nº 34), inclusive com decisões proferidas pelo mesmo Juízo de origem, o que, segundo a agravante, evidencia contradição jurisprudencial interna e violação à isonomia.
Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da nulidade da questão nº 33, atribuição da pontuação respectiva e o recálculo de sua nota, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame.
A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso [ID 3372331]. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifico que os fundamentos apresentados pela agravante encontram forte respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que, em casos idênticos, reconheceu a nulidade de questões objetivas cujos gabaritos foram alterados após a publicação do resultado preliminar, sem previsão editalícia, notadamente no julgamento da Apelação Cível nº 0038133-50.2023.8.03.0001 e no Mandado de Segurança nº 0001874-56.2023.8.03.0001, ambos referentes ao mesmo concurso e banca examinadora.
Ademais, restou demonstrado que a alteração da resposta da questão nº 33 ocorreu sem motivação formal ou previsão expressa no edital, vulnerando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da isonomia, e impedindo qualquer possibilidade de contraditório ou impugnação pelos candidatos afetados.
O perigo de dano é patente, na medida em que o concurso se encontra em curso, e a não participação da agravante nas etapas subsequentes (em especial, a correção da prova discursiva) poderá causar prejuízo irreversível, tornando inócua uma eventual decisão de mérito favorável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar provisoriamente a participação do agravante nas etapas subsequentes do concurso público, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para cumprimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
30/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
21/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002120-79.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IONE CRISTINE DE MELO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCUS BATISTA BARROS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO O preparo recursal do presente agravo de instrumento foi recolhido na quantia de R$ 77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Contudo, nos termos do Provimento nº 0471/2025-CGJ, o preparo recursal é no valor de R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
Assim, intime-se a agravante para, em 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
14/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002819-43.2023.8.03.0001
Marcelo Sampaio Cantuaria
Estado do Amapa
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/01/2023 00:00
Processo nº 0002819-43.2023.8.03.0001
Estado do Amapa
Marcelo Sampaio Cantuaria
Advogado: Renan Rego Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/04/2025 12:08
Processo nº 0000659-70.2022.8.03.0004
Wanderley Pantoja Ramos
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Felipe
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0046239-69.2021.8.03.0001
Maria Helena Guedes Ferreira
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/11/2021 00:00
Processo nº 0046239-69.2021.8.03.0001
Maria Helena Guedes Ferreira
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/05/2025 09:48