TJAP - 6002075-75.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:27
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002075-75.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: L.
M.
A.
D.
C./Advogado(s) do reclamado: HILDA LORENA COSTA FERREIRA CORREA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto no ID 3395728.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
25/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:18
Decorrido prazo de HILDA LORENA COSTA FERREIRA CORREA DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:18
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002075-75.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: L.
M.
A.
D.
C.
Advogado(s) do reclamado: HILDA LORENA COSTA FERREIRA CORREA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0053533-41.2022.8.03.0001, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença é nula, por não ter analisado os fundamentos levantados pela defesa.
Sustenta que houve erro nos cálculos apresentados pelos exequentes, especialmente quanto à base de incidência dos juros de mora e da correção monetária, o que teria causado um excesso de execução.
Argumenta que, caso houvesse vício formal na impugnação (ausência de cálculo ou valor que entende devido), o juízo deveria ter oportunizado a regularização da peça, nos termos do princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento dos valores.
Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, determinando o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram em substituição regimental. É o suscinto relatório.
Decido.
Em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações recursais capazes de justificar a concessão da medida liminar.
A decisão agravada fundamenta-se na ausência de demonstração do valor que o devedor entende devido, bem como da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, requisitos exigidos pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC para o conhecimento da alegação de excesso de execução.
Diante da inobservância desses requisitos, o juízo de origem rejeitou corretamente a impugnação, nos exatos termos da norma processual.
A concessão de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 1.019, I, do CPC, requisitos não demonstrados de plano no caso em exame.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental -
14/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:43
Expedição de .
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10/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/07/2025 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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