TJAP - 6012718-26.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:05
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6012718-26.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS ESTEVES GONDIM/Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A./ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS ESTEVES GONDIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que julgou extinto, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a decisão de indeferimento da gratuidade violou o art. 99, § 3º, do CPC, pois teria sido apresentada declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade.
Sustenta que o valor das custas é incompatível com sua condição econômica, e que o parcelamento seria igualmente inviável.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento da ação.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Ausente interesse ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Na origem, o apelante ajuizou embargos à execução em face do BANCO BRADESCO S.A., e, na petição inicial, formulou pedido de gratuidade da justiça, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.
O Juízo a quo, por decisão interlocutória proferida em 10/10/2024, expressamente indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob o fundamento de que a mera declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, e que o autor não apresentou qualquer documento comprobatório de sua renda ou condição financeira, mesmo após a concessão de prazo para tanto.
Como alternativa, foi concedido o parcelamento das custas em até seis vezes, com base na Lei Estadual nº 2.386/2018.
Intimado, o autor permaneceu inerte, não se insurgindo contra a decisão indeferitória, culminando na prolação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.009 do CPC, cabe apelação contra sentença.
Todavia, o recurso deve se voltar contra os fundamentos da decisão final, o que não ocorre no presente caso.
As razões recursais concentram-se exclusivamente na impugnação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, proferida antes da sentença, e não diretamente na extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Entretanto, nos termos do art. 101 do CPC, a decisão que indeferir a gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, salvo se a questão for resolvida apenas na sentença: Art. 101 - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
No mesmo sentido, o art. 1.015, V, do CPC reforça: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
No caso concreto, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi expressa e anterior à sentença.
Portanto, deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação.
Como as razões do recurso não atacam a sentença extintiva, mas apenas a decisão interlocutória preexistente, a via recursal eleita é manifestamente inadequada.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não pode ser feita por apelação, quando essa decisão foi autônoma e anterior à sentença.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro, não sanável por fungibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento da apelação.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 101 e 1.015, V, ambos do CPC, c/c art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por inadequação da via recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 -
14/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 14:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE CARLOS ESTEVES GONDIM - CPF: *33.***.*74-87 (APELANTE)
-
05/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6036597-62.2024.8.03.0001
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Laura Maria Silva Barros
Advogado: Jean Carlos Lima dos Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 09:13
Processo nº 6050529-20.2024.8.03.0001
Moacildo Soeiro Costa Junior
Idinea Vilhena Costa
Advogado: Ana Regina Nunes Castro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2025 13:49
Processo nº 6002085-22.2025.8.03.0000
Jose Augusto Pupio Reis Junior
Edward Eyi Foster
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/07/2025 13:35
Processo nº 0046961-11.2018.8.03.0001
Adelia da Penha
Ministerio da Fazenda
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/10/2018 00:00
Processo nº 6012718-26.2024.8.03.0001
Jose Carlos Esteves Gondim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/04/2024 11:15