TJAM - 0057750-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 12:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
17/06/2025 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 23:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, via de consequência: I - DECLARO a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes; II - DETERMINO à requerida que proceda ao recálculo das prestações devidas, limitando-os a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), adotando-se os índices médios mensais e anuais divulgados pelo BACEN.
III - Na fase de liquidação de sentença, ficando demonstrado que os valores debitados na conta bancária do Autor excedem o da parcela devida, esta já com a limitação de juros imposta nesta sentença, CONDENO a parte Ré a restituir ao Autor a diferença de forma simples, com correção monetária (INPC) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação, calculados na forma prevista na Portaria n.º 1.855/2016-PTJ; IV - CONDENO o requerido à devolução, em dobro, do valor referente ao seguro prestamista, com incidência de correção monetária, a partir do desembolso, data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros moratórios, contados da data da citação (art. 405, CC).
V - IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais; VI - Por força da sucumbência, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixando honorários de sucumbência em: a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desfavor da parte Autora, com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. b) 10% sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Ré, com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
27/05/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:28
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E PROCEDENTE
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26/05/2025 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/05/2025 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/05/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
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16/05/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2025 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GERLIANE MAGALHAES DE SOUZA
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27/03/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/03/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/03/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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