TJAP - 6057082-83.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6057082-83.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA GOUVEIA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer em que pretende a parte autora a incorporação e o recebimento de valores retroativos referentes à gratificação de desempenho do plano do Poder Executivo de Macapá – GDPPEM.
Defesa pelo Município de Macapá pugnando pela improcedência dos pedidos em face da autora não se enquadrar nos requisitos previstos para o recebimento da gratificação.
Acerca da referido gratificação de desempenho, nota-se que a Lei Complementar Municipal n. 106/2014 – PMM, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do município de Macapá, assim informa: Art. 36 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano do Poder Executivo de Macapá – GDPPEM, que será pago em valor fixo, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, médio, intermediário e auxiliar, integrantes do presente Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Servidores Efetivos do Município de Macapá que desempenhe as funções dos respectivos cargos nas áreas administrativas junto aos órgãos municipais integrantes do sistema de gestão de pessoas, sistema de contabilidade municipal e sistema de controle interno em função do desempenho funcional do servidor.
Assim, para fazer jus ao benefício, o servidor deve demonstrar que: a) É titular de cargo de provimento efetivo de níveis superior, médio, intermediário e auxiliar; b) Integrantes do presente Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Servidores Efetivos do Município de Macapá; c) Desempenhe as funções dos respectivos cargos nas áreas administrativas junto aos órgãos municipais integrantes do sistema de gestão de pessoas, sistema de contabilidade municipal e sistema de controle interno em função do desempenho funcional do servidor.
Pois bem.
Denota-se que a autora é servidora municipal, ocupante da categoria funcional de Operador de Computador, disposta no Grupo de Atividades de Nível Médio Intermediário, e integrante do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos do município de Macapá, cumprindo os requisitos dos itens “a” e b” da Lei Complementar nº 106/2014 – PMM.
Todavia, em relação ao item “c”, para o recebimento da gratificação, faz-se necessário que o servidor desempenhe suas funções junto aos órgãos do sistema de gestão de pessoas, sistema de contabilidade municipal e sistema de controle interno.
In casu, a autora ocupa o cargo de provimento efetivo Operador de Computador, lotado junto à Secretaria Municipal de Saúde, a qual não se encontra correspondência aos servidores que desempenhem as funções nas áreas administrativas no âmbito dos órgãos de: “gestão de pessoas”, de “sistema de contabilidade” e de “controle interno”.
Diante dessa situação, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito no sentido de que sua área de atuação seria aquelas elencadas na lei complementar em exame, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante das provas contidas nos autos, não há como acolher a pretensão autoral quanto a esse pleito. É que, diante do estampado no art. 373, I, do diploma processual civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, de sorte que se a parte autora não demonstrar os fatos alegados na inicial, a ação não irá prosperar e o Magistrado julgará o pedido improcedente.
Nesse sentido é a orientação da doutrina e da jurisprudência adiante transcritas: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou a insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” - (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, pág. 189, Editora Saraiva, 2° Volume, São Paulo, ). “JUIZADO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - I) A contestação torna controvertidos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, competindo-lhe o ônus de sua prova, sob pena de improcedência do pedido, máxime quando o fundamento de defesa reside em fatos que lhe são impeditivos, modificativos ou extintivos.
Inteligência do art. 333, do Código de Processo Civil; II)......omissis....” - (Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amapá - - Relator Juiz RAIMUNDO VALES - Ementário da Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Amapá, pág. 35).
Assim, o caminho a ser trilhado é o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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18/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/12/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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