TJAP - 6000552-89.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000552-89.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABRICIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Licença prêmio proposta por FABRÍCIO DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ.
A inicial apresenta irregularidades que impedem o seu prosseguimento na forma em que proposta.
A parte autora alega que é filho da de cujus MARIA CÉLIA PAULA DOS SANTOS SILVA e que esta era servidora pública do requerido e que não gozou nem recebeu a licença prêmio.
Ocorre que no discorrer dos fatos aduz que a de cujus deixou herdeiros ELIAKIM DOS SANTOS SILVA, CPF *06.***.*89-38, RG 354139-PTC/AP; AURÉLIO DOS SANTOS SILVA, CPF *68.***.*01-15, RG 257091- PTC/AP; MARCELI DOS SANTOS SILVA, CPF *60.***.*25-04; OTAVIO AIRES DA SILVA FILHO, CPF *16.***.*44-72, RG 258388-PTC/AP.
Assim, observa-se que a parte autora deve ser o espólio da de cujus ou então todos os seus herdeiros.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INSTALADA DE OFÍCIO - ARTIGOS 114 E 115, I DO CPC - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS - SENTENÇA CASSADA. - Os herdeiros têm legitimidade para pleitear os direitos patrimoniais do falecido, quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio deste - A legitimidade ativa, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário ativo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15 - Segundo disposto no artigo 115, inciso I do atual Estatuto Processual, é nula a sentença quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide - Sendo necessária a formação do litisconsórcio ativo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença apelada, com fundamento no artigo 115, I do CPC, e determinado o retorno dos autos ao juízo primevo a fim de regularizar o polo ativo da ação - Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10024082703588002 Belo Horizonte, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/12/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017) Verifico, também, que a certidão de óbito da de cujus está ilegível o que impede a verificação de todos os filhos deixados por ela.
Observo, ainda, que o comprovante de residência está em nome de terceiros e é antigo assim como a procuração não é atual.
Deste modo, determino a intimação da parte autora para EMENDAR a inicial e corrigir o polo ativo para que sejam incluídos os sucessores e ainda juntar cópia da certidão de óbito da de cujus legível, bem como juntar comprovante de residência em seu nome atualizado, e ainda a procuração atualizada, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Vitória do Jari/AP, 7 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
07/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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