TJAM - 0090485-94.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MANAUARA 01 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
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25/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAIS LAR ENGENHARIA LTDA
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16/06/2025 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANNA DA SILVA NASCIMENTO
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29/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, observo que a parte embargante não demonstrou a existência de argumentos antagônicos em um ou mais elementos da sentença, limitando-se a discordar do entendimento deste juízo.
Ademais, ressalta-se que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos almejados pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC. In casu, o pedido de entrega do bem enseja o proveito econômico correspondente ao valor total do imóvel, o que, por si só, afasta a competência dos juizados especiais.
Assim, tem-se que a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, enquadrando-se, em verdade, como alegação de erro de julgamento, o qual consiste em um vício na aplicação do direito ou dos fatos de forma correta e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, entende o STF que os embargos de declaração "não se prestam a corrigir erro de julgamento" (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015).
Nesse sentido, a fundamentação da parte embargante reflete tão somente o seu inconformismo em face da sentença de ev.
XX.
Na oportunidade, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
P.R.I.C. -
27/05/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 08:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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18/05/2025 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MANAUARA 01 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
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17/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAIS LAR ENGENHARIA LTDA
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16/05/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/04/2025 05:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 05:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/04/2025 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEOVANNA DA SILVA NASCIMENTO
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07/04/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 14:13
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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03/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:54
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/04/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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