TJAP - 6006501-27.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006501-27.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor relatou ter sido vítima de fraude bancária.
Alegou o autor que na data do dia 8/12/2022, recebeu ligação de pessoa que se passou por funcionário do Banco do Brasil, a partir do número 4003-3001, número institucional da própria instituição, informando que havia tentativas de fraude em sua conta bancária.
Seguindo orientações do interlocutor, dirigiu-se a um caixa eletrônico e realizou comandos que resultaram na contratação não reconhecida de empréstimo consignado e outras movimentações financeiras.
Requereu a nulidade dos contratos firmados, a restituição de valores descontados de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais.
O réu, em contestação (ID 20992913), negou a responsabilidade, alegando que as transações foram realizadas com cartão e senha pessoal do autor, que não houve falha no sistema de segurança e que o autor agiu de forma negligente ao fornecer seus dados e seguir orientações de terceiros.
Conclui sua defesa afirmando a culpa exclusiva da vítima, conforme jurisprudência do STJ e demais tribunais.
O autor apresentou réplica (ID 22676819) impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a teoria da aparência e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova.
Em razão da matéria ser essencialmente provada documentalmente a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
O requerido sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com fundamento atrelado ao mérito, que perpassa pela análise da sua responsabilidade para a ocorrência ou não do dano experimentado pela autora, razão pela qual, REJEITO a preliminar, que será analisada, de forma exaurida, no mérito.
MÉRITO A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos do serviço.
Fraudes por terceiros no âmbito de operações bancárias integram o fortuito interno e não afastam a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479/STJ).
Pois bem.
A controvérsia se assenta na responsabilidade do réu pela suposta transação fraudulenta.
Examinando os autos, denota-se que se trata de um tipo de fraude chamada de “golpe da falsa central de atendimento” ou “golpe do falso funcionário” na qual o fraudador se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, SMS, mensagens pelo Whatsapp ou outros meios, usam o argumento de que há problemas com a conta da vítima ou que é necessário realizar uma ação urgente para resolver uma situação, ganham a confiança da vítima e a convencem a modificar a senha de segurança ou a fornecer os dados pessoais necessários à viabilização da fraude, assim como proceder com transferências para conta de estelionatários.
Na hipótese em revisão, os fatos foram assim descritos pela autora no boletim de ocorrência policial juntado ID 19121590: Embora o banco sustente a inexistência de falha em seus sistemas, no caso concreto, a ligação feita no dia do primeiro golpe (8/2/2022) em que ocorreu o pagamento de título por meio do cartão de crédito no valor de R$ 10.900,00, foi de um número que corresponde ao canal institucional do Banco do Brasil, 4003-3001, que corresponde ao canal institucional do Banco do Brasil, o que confere verossimilhança e aparência de legitimidade à ligação recebida, fortalecendo a teoria da aparência, protegendo o consumidor de boa-fé.
Veja: A fraude do segundo dia 9/2/2022, foi consumada em ambiente controlado pelo banco (caixa eletrônico), com comandos realizados pelo autor sob orientação do fraudador que se passou por uma gerente do Banco, através de outro número 96 98102-0555, o que, embora revele participação do consumidor no evento danoso, também implica falha do banco no seu dever de garantir a segurança das transações bancárias.
Ademais a movimentações realizadas não foram bloqueadas ou ao menos retidas para checagem, revelando falha no dever de segurança e monitoramento.
Nesse cenário, é notada a existência de falha nos serviços prestados ao consumidor, nos termos do art. 14, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, confirmada a existência de defeito na prestação de serviços, resta afastada a possibilidade de aplicação da excludente de responsabilização civil, prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência se reserva aos casos de inexistência de defeito no serviço ou para o caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Isso porque o réu não logrou sucesso em comprovar a subsunção do caso a qualquer dessas hipóteses , pois ainda que admitida a falha do cliente na manutenção do sigilo de sua senha pessoal, ainda assim não se poderia falar em responsabilidade exclusiva, mas, no mínimo, em culpa concorrente, o que seria suficiente à manutenção do dever de indenizar.
Com efeito, apesar de que as instituições financeiras não possam prever o modo como agirão os hackers, além da fragilidade de todos dados bancários, o que se exige é a adoção de medidas de fiscalização e por permitir operações sensíveis sem autenticação adicional robusta, apesar das fragilidades conhecidas do serviço Fone Fácil, a fim de evitar a concretização dessas ações danosas ou ao menos minimizá-las. É certo e notório que o autor, de fato, teve sua parcela de culpa, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias na ligação telefônica estabelecidas com o fraudador, e contribuiu sobremaneira para a realização da operação fraudulentas em sua conta bancária, inclusive se dirigindo a um caixa eletrônico.
Portanto, o autor contribuiu para a consecução do golpe, ao fornecer dados e seguir instruções de fraudadores.
Contudo, essa conduta não elide a responsabilidade do banco, que deve zelar pela segurança das operações financeiras.
Assim, reconheço a culpa concorrente (art. 945 do CC), impondo a divisão proporcional dos prejuízos que concluo para a restituição de 60%.
Prejuízo do dia 8/2/2022: Pagamento de título por meio de cartão de crédito no valor de R$ 10.900,00.
Nesse caso não consta provas do efetivo pagamento dessa dívida, motivo pelo qual deixo de me manifestar quanto sua restituição.
Prejuízo do dia 9/2/2022: Empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00, parcelado em 48 vezes de 1.058,53.
O efetivo prejuízo ocorrido no dia 9/2/2022 está demonstrado no documento juntado ID 19121591, onde consta o pagamento de 31 parcelas (9/1/2023 à 9/7/2025), o qual deve ser restituído 60%.
Quanto ao dano moral, apesar de os transtornos narrados pelo autor, não cabe deferir reparação.
Embora se determine o ressarcimento dos valores retirados da sua conta, é certo que tal resultado decorreu da análise e divisão da responsabilidade de cada parte no evento danoso.
E, para que também a autora responda pela culpa que têm quanto aos fatos, não há que se falar em dano moral.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da operação realizada em 8/2/2022, referente ao pagamento feito por meio de Cartão de Crédito (nº do Documento 120803), no valor de R$ 10.900,00, e por corolário lógico a devolução de 60% de valores efetivamente pagos, que eventualmente tenha ocorrido. b) DECLARAR a nulidade do Empréstimo Pessoal – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO – Operação 121512981, realizado em 9/2/2022, no valor solicitado de R$ 20.00,00. c) CONDENAR o reclamado à restituição equivalente a 60%, das parcelas efetivamente pagas do Empréstimo Pessoal – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO - Operação 121512981.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros a contar do efetivo prejuízo.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária nos termos do artigo 397 do Código Civil com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). d) DETERMINAR o cancelamento das inscrições em órgão de proteção ao crédito SERASA decorrente das operações: Cartão de Crédito (nº do Documento 120803), no valor de R$ 10.900,00 e Empréstimo Pessoal – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO – Operação 121512981.
A parte Reclamada deve ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 410 do STJ, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
26/08/2025 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 09:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 20:20
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006501-27.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e documentos anexos observo que é imperativa a emenda.
Explico: 1.
Não há comprovante de residência atual em nome do autor, representado por conta de consumo contínuo, necessário para fins de fixação de competência territorial. 2.
Constatei também que inexiste informação sobre endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro similar do autor, que deverá manter atualizados no processo, objetivando receber eventual intimação dos demais atos judiciais.
Tendo em conta as explanações supra, determino a intimação da parte autora para promover emenda no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
11/07/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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