TJAP - 6008614-85.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:55
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 19:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008614-85.2024.8.03.0002 Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANO JUNHO DE SOUZA MADUREIRA REQUERIDO: ALICE PINHEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório.
ADRIANO JUNHO DE SOUZA MADUREIRA ingressou com AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra ALICE PINHEIRO DE OLIVEIRA.
Em síntese, alega que a requerida tem diagnóstico de transtorno mental e depressivo e por isso é incapaz de desenvolver atividades simples da vida cotidiana e profissional, tornando-a dependente de terceiros para praticar todos os atos da sua vida civil.
Afirma que é companheiro da requerida, sendo a pessoa responsável em acompanhá-la em seus tratamentos e praticar os atos de interesse da requerida.
Ao final, requereu a tutela de urgência e no mérito a procedência da ação para fins de que seja nomeado como curador da requerida.
Ouvido o RMP, opinou pela designação de audiência de justificação da requerida.
A autora pediu prazo para juntada declaração de união estável entre as partes, id 16997261.
A autora indicou as testemunhas a serem ouvidas em audiência, id 17148339.
A autora juntou Laudo de Perícia Médica de 30/10/2024, feito nos autos do processo nº 1018817-05.2024.4.01.3100, que tramita no Juizado Especial Federal de Macapá, id 17195545.
Na audiência de justificação do dia 21/02/2025, foram ouvidas as partes.
No ato, foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando o autor como curador provisório da requerida.
O Curador Especial nomeado apresentou contestação por negativa geral, id 18333555.
A autora apresentou resposta à contestação e juntou escritura pública de união estável entre as partes, id 18772630.
O RMP opinou pela procedência do pedido inicial, id 18904027.
II – Fundamentação.
Trata-se de Ação de Curatela, na qual a parte autora (companheiro) pretende a curatela de sua companheira, ALICE PINHEIRO DE OLIVEIRA, em razão da existência de transtorno mental e depressão.
Os documentos que instruem o feito, comprovam que a requerida é portadora de transtorno mental, do tipo: Esquizofrenia e Síndrome Depressiva, sendo de caráter neurológico e irreversível, conforme laudo pericial, id 17195545.
Além disso, restou comprovado durante a audiência de justificação a dificuldade da requerida em responder perguntas básicas, bem como a necessidade de ser cuidada pelo companheiro, tendo declarado que se sente protegida ao seu lado.
Desse modo, estou convencido de que a interditanda é incapaz de gerir sua própria pessoa, administrar seus bens e praticar atos da vida civil, razão pela qual há de lhe ser nomeado curador nos termos da lei para representar seus interesses.
No caso, a interditanda não pode desempenhar atividade laboral, bem como restou esclarecido sua capacidade limitada de exprimir vontade e sua tomada consciente de decisão ficam evidentemente prejudicados.
Por fim, a parte autora é o companheiro da requerida, devendo assumir o encargo de curador, pois inexiste algo que tanto não recomende.
Até porque já vem cuidando dos interesses da requerida há mais de 09 anos, desse modo, a medida objetiva apenas regularizar uma situação de fato.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, decido: I – RATIFICAR a decisão que concedeu a tutela de urgência.
II - JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ALICE PINHEIRO DE OLIVEIRA, Declarando-a Relativamente Incapaz de Exercer Pessoalmente os Atos da Vida Civil, na forma do art. 4º,III c/c o art. 1.767, I, todos do Código Civil e Nomeio como Curador, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, seu companheiro, ADRIANO JUNHO DE SOUZA MADUREIRA, nos termos do art. 759, do CPC.
Tendo em vista que a incapacidade mental é moderada, fixo como limites da curatela: a) acompanhamento de consultas médicas e administração de medicamentos; b) aquisição de bens e serviços; c) administração de benefício previdenciário e poder de representação junto ao INSS para gerir os interesses da interditada; d) direito de representação perante as instituições financeiras e os órgãos públicos, bem como perante as Varas das Justiças Estadual e Federal e Trabalhista e respectivos tribunais.
III - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Expeça-se mandado de inscrição no Cartório de Registro Civil onde se acha lavrado o assento da interditanda.
Proceda-se as demais comunicações e publicações na forma do art. 755, do CPC.
Dispenso a hipoteca legal, pois não há informação de que a interditanda possui bens.
Sem custas e honorários, uma vez que defiro a gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado e após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 27 de junho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 01:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 09:49
Expedição de Termo de compromisso.
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21/02/2025 12:11
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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21/02/2025 12:11
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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01/02/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 01:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:43
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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21/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/12/2024 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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