TJAP - 6011113-11.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JONATHAN MORALES DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6011113-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ANDREI FONSECA DA CONCEICAO REQUERIDO: MICROSOM MACAPÁ, CLINICA DE MEDICINA E FONOAUDIOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de Cumprimento de Sentença.
A obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial e o valor foi liberado em favor do credor. 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC. 2.Intime-se. 3.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
29/08/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 09:31
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6011113-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ANDREI FONSECA DA CONCEICAO REQUERIDO: MICROSOM MACAPÁ, CLINICA DE MEDICINA E FONOAUDIOLOGIA LTDA Nos termos do item 14 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, promovo a intimação da parte vencida para cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta na sentença em id 19538518, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/15.
Obrigação: "
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREI FONSECA DA CONCEIÇÃO em face de CLÍNICA DE MEDICINA E FONOAUDIOLOGIA LTDA. (nome fantasia: MICROSOM MACAPÁ), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos materiais, devidamente atualizado pela correção monetária pelo IPCA desde 17/07/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.".
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
JOSE ANGELO VAZ Gestor do Processo -
31/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 01:40
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO SOBRINHO em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:40
Decorrido prazo de JONATHAN MORALES DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 09:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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24/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6011113-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANDREI FONSECA DA CONCEICAO REU: MICROSOM MACAPÁ, CLINICA DE MEDICINA E FONOAUDIOLOGIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi proposta em face de "Microssom Macapá", tendo a contestação sido apresentada por "Clínica de Medicina e Fonoaudiologia Ltda. (MedFono)".
Em audiência realizada no CEJUSC, a parte reclamada esclareceu que "Microssom Macapá" é o nome fantasia da empresa, cujo nome empresarial é "Clínica de Medicina e Fonoaudiologia Ltda.", inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-88, reconhecendo expressamente tratar-se da mesma pessoa jurídica originalmente demandada.
Ressalte-se que, além do reconhecimento formal da identidade jurídica, a contestante apresentou documentos suficientes para demonstrar a sua vinculação à relação jurídica discutida nos autos, notadamente à venda do aparelho objeto da lide.
Ademais, exerceu regularmente o contraditório, apresentando defesa de mérito acompanhada de documentos que se referem diretamente ao autor, o que reforça a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, resta plenamente esclarecida a identidade da parte ré, inexistindo vício de citação ou ilegitimidade passiva, questão esta a ser verificada de ofício pelo Juízo.
Noutro giro, anoto que a relação que se firmou entre o requerente e a requerida é própria de consumo, porquanto o requerente se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A parte autora, portadora de deficiência auditiva parcial, alega ter adquirido aparelho auditivo da ré pelo valor de R$ 7.814,70.
Sustenta que o equipamento apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica, retornando 02 meses depois.
Após nova tentativa de uso, o aparelho voltou a apresentar falhas, sendo novamente enviado para assistência técnica, onde permanece até a presente data, sem qualquer retorno da empresa, mesmo após solicitação de reembolso, a qual foi recusada.
A ré, por sua vez, afirma que, dias após a compra, o autor compareceu à loja e foi constatado acúmulo de cera no protetor do aparelho, tendo sido efetuada a substituição do item, sem custos.
Relata que, 02 meses após a aquisição, o autor retornou com nova reclamação e o aparelho foi enviado à matriz, em São Paulo, onde foi identificado, por meio de relatório técnico, dano por oxidação causado por entrada de água.
Afirma que o circuito interno foi substituído e o funcionamento restabelecido.
Informa, ainda, que, após receber o aparelho funcionando, o autor compareceu à loja informando que queria devolvê-lo e deixou-o sobre o balcão da recepção, não atendendo os contatos feitos pela empresa para agendamento de nova avaliação com a fonoaudióloga.
Em análise dos documentos carreados aos autos, verifico que a ré apresentou relatório técnico datado de 08/02/2024, que atesta que o aparelho apresentava oxidação e foi realizada a substituição do circuito, tendo o aparelho, após a troca, apresentado funcionamento consistente e dentro dos padrões estabelecidos pelo fabricante.
Ocorre que a empresa ré não apresentou nenhum documento que demonstre a efetiva devolução do aparelho ao autor após o conserto alegado.
Em verdade, não consta nos autos registro algum das ocasiões em que o aparelho foi recebido pela empresa para conserto e sua posterior devolução ao autor.
Igualmente, não há qualquer comprovação da alegação de que o autor deixou o aparelho no balcão da empresa, assim as supostas tentativas de contato com o autor para agendamento de consulta com a fonoaudióloga também não foram devidamente comprovadas.
Destaque-se, ademais, que o relatório de adaptação e compra produzido pela fonoaudióloga sócia da empresa e seu depoimento colhido em audiência não são aptos a provar a versão sustentada pela ré sobre a entrega do aparelho ao autor e a devolução feita por ele, uma vez que o documento apenas relata a versão que pretende fazer prevalecer e o depoimento se concentrou em aspectos que não se relacionam à entrega do aparelho e suposta devolução pelo autor.
Ressalte-se que, no caso em tela, a ré, na condição de fornecedora especializada em aparelhos auditivos, possui conhecimento técnico específico, estrutura empresarial organizada e acesso privilegiado a todas as informações relativas ao produto vendido, aos serviços prestados e aos procedimentos de assistência técnica realizados.
Nesse sentido, era de se esperar que a empresa ré apresentasse documentação comprovando a entrega do aparelho ao autor, o abandono do aparelho no estabelecimento e as tentativas de contato com o autor para solução do problema.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, encontra plena aplicação no caso concreto, não apenas pela hipossuficiência técnica do consumidor, mas também pela verossimilhança de suas alegações e pela superioridade técnica e organizacional da ré.
Assim, verifica-se que a empresa ré não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da pretensão da parte autora.
Quanto aos danos materiais, verifico divergência entre o valor alegado pelo autor, de R$ 7.814,70, e o valor constante da nota fiscal apresentada pela ré, de R$ 6.000,00, emitida em 17/07/2023.
Esclareço que o autor juntou boletos bancários do Bradesco, que indicam que comprou o aparelho através de financiamento, o que indica que o valor apontado está acrescido de juros e encargos do financiamento do valor do bem.
Desse modo, para fins de restituição, adoto o valor de R$ 6.000,00, constante da nota fiscal, por ser documento oficial que comprova efetivamente o preço do produto.
Acerca dos danos morais, não vislumbro sua configuração no caso concreto.
Embora seja inegável o transtorno experimentado pelo autor em razão dos defeitos apresentados pelo aparelho auditivo e da necessidade de buscar soluções junto à empresa ré, não restou demonstrado que tenha sido submetido a situações vexatórias, humilhantes ou que tenham ofendido os direitos da personalidade de forma significativa.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de que o descumprimento da obrigação extrapolou os limites do aborrecimento cotidiano e causou efetiva lesão à dignidade, honra, imagem ou outros atributos personalíssimos do consumidor.
No presente caso, conquanto o autor tenha enfrentado dificuldades em razão dos problemas com o aparelho auditivo, as circunstâncias narradas nos autos não evidenciam situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de meros dissabores inerentes às relações de consumo.
Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREI FONSECA DA CONCEIÇÃO em face de CLÍNICA DE MEDICINA E FONOAUDIOLOGIA LTDA. (nome fantasia: MICROSOM MACAPÁ), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos materiais, devidamente atualizado pela correção monetária pelo IPCA desde 17/07/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
11/07/2025 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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27/06/2025 11:23
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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27/05/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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27/05/2025 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:20, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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27/05/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/05/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Microsom Macapá em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JONATHAN MORALES DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JONATHAN MORALES DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 11:20, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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06/03/2025 12:15
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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