TJAP - 6000230-02.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6000230-02.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO SANTOS FILHO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Consta dos autos que a parte ré, foi regularmente citada na fase de conhecimento, tendo permanecido revel.
Pois bem.
O Art. 346 do CPC estabelece que os prazos contra o revel não tenha advogado nos autos fluem a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ainda, conforme dispõe o art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não há necessidade de nova cientificação pessoal do devedor revel nesta fase, bastando o impulso processual dado pelo credor.
Assim sendo, intime-se a parte ré, via DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento da dívida no valor de R$ R$ 3.515,04, conforme planilha de cálculos juntada ID 19308012, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito exequendo, devidamente atualizado e com a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias.
Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação, sem manifestação da parte executada, ou com a sua anuência para a liberação do valor ao credor, certificar e transferir, para a conta do juízo o numerário bloqueado, expedindo-se o alvará de levantamento a favor do credor, vindo os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
11/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 12:12
Processo Desarquivado
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:56
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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18/03/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 08:42
Expedição de Carta.
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28/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:00
Decretada a revelia
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27/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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27/02/2025 09:19
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 09:19
Decretada a revelia
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14/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
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23/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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23/01/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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