TJAP - 6063957-69.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram as providências que entenderem cabíveis, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
06/08/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
-
05/08/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:43
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LOURIVAL SILVA PIMENTEL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6063957-69.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LOURIVAL SILVA PIMENTEL Advogado do(a) RECORRENTE: MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - AP671-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATÓRIO Síntese dos fatos: A parte autora alega que renegociou dívida financeira com a instituição Requerida em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 293,22 (duzentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) mensais, sendo a primeira avençada para o dia 27/11/2019 e a última finalizando em 27/10/2021.
Que com a ocorrência da pandemia, ficou impossibilitado ir até o atendimento pessoal no caixa das agências bancárias, que foi suspenso.
Aduz que o banco não disponibiliza boletos para o pagamento das parcelas e que acordou, junto à gerência do banco, o pagamento das parcelas mediante depósito bancário em conta de sua titularidade, com resgate a ser realizado pela própria instituição, indicando que a conta não tinha quaisquer outros usos.
Ao fim, revela que foi surpreendido com ligações de agência de COBRANÇAS com relação às 04 (quatro) últimas parcelas, sob a suposta alegação que estariam inadimplidas em valores respectivos: R$ 547,42 / R$ 552,77 / R$ 547,20 / R$ 541,92, no total R$ 2.189,31 (dois mil cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos).
Alega que os valores são abusivos e que as parcelas teriam sido pagas quase em sua totalidade, aduzindo que apenas a última parcela da negociação não teria sido adimplida, entretanto, que parte do valor correspondente estaria quitado se considerados os valores pagos a maior.
Ao final, apresenta planilha de cálculo informando que do débito, resta a pagar apenas a quantia de R$ 222,20 (duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos), requer a declaração de nulidade das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Sentença: JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial porque a parte autora não teria comprovado o ajuste pela renegociação da dívida e o formato de pagamento mediante depósitos em sua própria conta bancária.
Recurso da parte autora: 2.
Fundamentação para a Reforma da Sentença 2.1.
Ausência de Provas pela Recorrida A empresa não impugnou documentos apresentados pelo autor, como comprovantes de pagamento imputados ao parcelamento da dívida renegociada.
Não apresentou contratos assinados pelo recorrente, gravações de áudio das contratações ou qualquer outro meio de prova concreto.
Configuração de responsabilidade objetiva da empresa nos termos do artigo 14 do CDC.
Aplicação da inversão do ônus da prova, que foi desconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
Ao final, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido autoral.
Contrarrazões: Alega que a cobrança é lícita e não deriva de ato ilícito, razão pela qual não seria cabível a condenação por danos morais.
VOTO VENCEDOR Relatório dispensado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Da inversão do ônus da prova e ônus probatório da ré O juízo de origem reconheceu a vulnerabilidade do consumidor e determinou expressamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que impôs à parte ré o dever de comprovar a regularidade e a legitimidade das cobranças realizadas.
A parte autora, por sua vez, trouxe aos autos documentos que indicam a existência de acordo de repactuação de dívida, imputando o pagamento das parcelas através de depósitos bancários em sua conta, a serem resgatados pelo banco.
Ainda que tais documentos não comprovam de forma cabal os eventos narrados, eles constituem início razoável de prova documental, cuja desconstituição incumbia à parte ré.
Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas e sem trazer aos autos gravações, contratos assinados ou outros elementos capazes de infirmar a versão do consumidor.
Em ambiente de consumo, e com a inversão probatória determinada, a omissão da fornecedora autoriza o acolhimento da pretensão do consumidor, por força do princípio da vulnerabilidade e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Em realidade, em sua contestação a parte ré alega genericamente a validade da cobrança, em razão de o autor ter reconhecido que uma das parcelas da renegociação de fato teria ficado em aberto, deixando, entretanto, de explicar o alegado ajuste para o pagamento das parcelas.
Portanto, há completa ausência de contradita quanto ao ajuste que o consumidor alega ter realizado com a gerência de seu banco, conduzindo à presunção de veracidade dos fatos, o que corrobora com a prova documental produzida (Id. 2857320), através de diversos depósitos realizados mensalmente e com valores fixos, sem notícia de movimentação da conta para outros fins.
Neste mesmo contexto, destaca-se que não houve cobrança do banco ou alegação nos autos a respeito das parcelas anteriores, presumindo-se que foram quitadas ao modo que narra o requerente. 2.
Da falha na prestação do serviço e danos morais Os fatos narrados e o tempo de inércia da ré, aliado ao transtorno enfrentado pela parte autora, justificam o reconhecimento do dano moral pelo tempo útil empregado para a solução pela parte ré configurado pela recalcitrância em reconhecer o ajuste realizado com o consumidor através de gerente vinculada à instituição e a omissão no esclarecimento e informação a respeito dos termos da repactuação de dívidas, mesmo durante a instrução do presente processo judicial , o que impõe a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim. à luz da jurisprudência pátria, sopesando o porte econômico das partes, as peculiaridades do caso concreto e visando atender à dupla finalidade (reparatória e pedagógica) do instituto da responsabilidade civil, reconheço a existência de dano moral indenizável e fixo o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atender adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença atacada, declarar a nulidade das cobranças indicadas na exordial e condenar a parte ré a pagar a indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por danos morais, com a incidência de juros legais e correção monetária, com base na tabela Gilberto Melo, aprovada no 11º ENCOGE e Ato Conjunto nº 279/2012 - GP/CGJ, sendo os juros de mora devidos desde a data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data deste julgamento, nos termos da súmula 362 do STJ, autorizada a compensação da parcela reconhecidamente devida pelo autor no valor de R$ 222,20 (duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos).
Sem honorários. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegação de cobrança indevida de parcelas já quitadas em contrato de renegociação de dívida com instituição bancária.
O autor sustenta ter cumprido o acordo mediante depósitos mensais em sua própria conta corrente, conforme ajuste verbal com gerente do banco, mas foi surpreendido com a cobrança das quatro últimas parcelas do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os depósitos realizados pelo autor em sua conta bancária, conforme acordo verbal, constituem prova de quitação das parcelas do contrato de renegociação de dívida; (ii) estabelecer se a cobrança das parcelas quitadas configura falha na prestação do serviço apta a gerar dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor apresenta documentos que demonstram repactuação da dívida com previsão de pagamento por meio de depósitos em sua própria conta, a serem resgatados pelo banco, evidenciando verossimilhança nas alegações iniciais.
Com a inversão do ônus da prova (Decisão de Id. 2857323), cabia à instituição financeira desconstituir a alegação do consumidor, o que não ocorreu, pois não foram apresentados extratos, gravações ou qualquer prova efetiva capaz de refutar a alegação autoral, o que inclusive poderia ser feito através de comprovação de movimentação bancária indicando a destinação dos valores depositados pelo consumidor.
Há verossimilhança nas alegações do consumidor e ausência de contraprova.
Aplica-se à hipótese a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumível o defeito na prestação do serviço diante da ausência de resposta satisfatória da ré às alegações do consumidor.
A cobrança indevida de parcelas já quitadas, além de configurar ilicitude, acarreta violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, gerando dano moral indenizável.
A indenização, ora fixada em R$ 2.500,00, revela-se proporcional e suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, reparação e função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova, após inversão do ônus da prova, a inexistência de acordo de quitação por meio de depósitos em conta do consumidor, responde objetivamente por falha na prestação do serviço.
A cobrança de parcelas quitadas, não refutada pela ré com provas concretas, configura cobrança indevida e gera dano moral indenizável.
A indenização por danos morais, em tais hipóteses, deve observar os princípios da proporcionalidade, reparação do abalo e função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, § 1º.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu do recurso interposto e no merito, deu-lhe provimento para, em reforma da sentenca atacada, declarar a nulidade das cobrancas indicadas na exordial e condenar a parte re a pagar a indenizacao de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por danos morais, com a incidencia de juros legais e correcao monetaria, com base na tabela Gilberto Melo, aprovada no 11 ENCOGE e Ato Conjunto n 279/2012 - GP/CGJ, sendo os juros de mora devidos desde a data da citacao, conforme o artigo 405 do Codigo Civil, e correcao monetaria a partir da data deste julgamento, nos termos da sumula 362 do STJ, autorizada a compensacao da parcela reconhecidamente devida pelo autor no valor de R$ 222,20 (duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos).
Sem honorarios.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes LUCIANO ASSIS (Relator), DECIO RUFINO (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 11:18
Conhecido o recurso de LOURIVAL SILVA PIMENTEL - CPF: *14.***.*15-04 (RECORRENTE) e provido
-
11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LOURIVAL SILVA PIMENTEL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LOURIVAL SILVA PIMENTEL em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:03
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
09/05/2025 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015587-35.2022.8.03.0001
Banco Itau Consignado S.A.
Jose Euripedes de Oliveira
Advogado: Livia Larissa da Silva Martins
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/07/2023 12:08
Processo nº 6006178-25.2025.8.03.0001
Ana Marcia Castro Penafort
Banco do Brasil SA
Advogado: Vera Lucia Cardoso da Cruz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/02/2025 13:35
Processo nº 6006178-25.2025.8.03.0001
Ana Marcia Castro Penafort
Banco do Brasil SA
Advogado: Vera Lucia Cardoso da Cruz
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/06/2025 13:21
Processo nº 6007027-28.2024.8.03.0002
Municipio de Santana
Adriene Pinheiro Sanches
Advogado: Felipe Pereira Teixeira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/06/2025 10:58
Processo nº 6063957-69.2024.8.03.0001
Lourival Silva Pimentel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/12/2024 11:37