TJAP - 6006441-54.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6006441-54.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIDO SOARES DA LUZ REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Retifique-se a classe processual para "exibição de documento ou coisa cível".
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUIDO SOARES DA LUZ em face de BANCO AGIBANK S.A.
De acordo com a petição inicial, o autor percebe aposentadoria pelo RGPS e tomou conhecimento quanto à existência de contratos de empréstimos e de cartão de crédito RMC mantidos na instituição financeira requerida, contudo, afirma não ter recebido cópia do contrato nem qualquer detalhamento sobre os contratos encerrados ou com dívidas pendentes.
Narra ter tentado obter essas cópias, mas sem êxito.
Assim, pretende que a requerida apresente cópia dos contratos ativos e encerrados, planilhas dos pagamentos realizados, informações sobre o saldo devedor e demais documentos vinculados à operação bancária. É o relatório.
Decido.
Em que pese o autor afirme que se trata de pedido cautelar, na realidade, pelas premissas deduzidas na petição inicial, a pretensão é a de apresentação de documentos e informações relativas a contratos bancários.
Assim, o pedido em si, adequa-se ao procedimento previsto no art. 381 do CPC, no sentido de produção de provas necessárias para justificar ou evitar a propositura de ação.
Nesse sentido, dispõe o art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Pois bem, o autor fundamenta seu pedido no inciso II do artigo citado, pois argumenta que a documentação e informações subsidiará, se for o caso, eventual autocomposição.
Por seu turno, acerca da exibição de documentos, o art. 396 dispõe que “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
No caso concreto, o ID. 19098661 (HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) indica que as partes possuem os contratos bancários nº 1527299120, 385548667-0, 1519451608, 1519451607, com efeito, há prova da existência de prévia relação contratual entre as partes.
Como corolário do princípio da informação, o consumidor possui direito a obtenção de cópia e informações contratuais de seu interesse, contudo, observo que a requerida negou o atendimento da demanda do autor ao argumento de existência de divergências “cadastrais”, conforme ID. 19689197 Pág. 14, com a seguinte mensagem: “Guido, por divergências nos seus dados cadastrados não poderei dar continuidade ao seu atendimento.
Peço que verifique as suas informações e entre em contato novamente.” O mencionado motivo ostenta natureza meramente burocrática, de modo que não é fundamento razoável para afastar a pretensão do autor, no sentido de obter cópia e informações dos contratos bancários já referenciados.
Posto isso, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar que o BANCO AGIBANK S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, seja CITADO e junte aos autos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis (art. 400, parágrafo único, CPC), cópia dos contratos nº 1527299120, 385548667-0, 1519451608, 1519451607, bem como espelho de evolução de dívida, extrato analítico de débito e extrato mês a mês do cartão RMC, conforme o caso.
Transcorrido o prazo supra mencionado, com ou sem a juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para JULGAMENTO.
Saliento, por fim, que o presente processo seguirá estritamente o procedimento de produção antecipada de provas, bem como dispensada a necessidade de ajuizamento da ação principal (art. 308 do CPC), dado o caráter satisfativo do presente pedido.
Finalmente, ultimado o procedimento, “Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados”, findo o qual serão arquivados (art. 383 e parágrafo único do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Santana/AP, 21 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
23/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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22/07/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6006441-54.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIDO SOARES DA LUZ REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Para litigar é necessário interesse processual, consubstanciado na presença do binómio adequação procedimental e necessidade do provimento judicial.
No caso em tela, a demandante não demonstrou que requereu junto à instituição financeira os documentos que pretende exibir, não demonstrando a necessidade do provimento judicial.
Para o acesso a justiça não é necessário o esgotamento das vias extrajudiciais, mas há que se exigir no mínimo a provocação da mesma sob pena de se transformar o poder judiciário em serviço de despachante de interesses privados.
Assim, intime-se a parte Autora para no prazo de 15 dias, comprovar que requereu os documentos junto aos réus pelos canais oficiais por ele disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, 4 de julho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
07/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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