TJAM - 0000589-77.2025.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço do recurso e nego a ele provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intime-se as partes acerca da presente decisão monocrática.
Decorrido o prazo sem a oposição do recurso adequado, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. À Secretaria para providências. -
23/07/2025 01:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Recebo a apelação.
Intimada, a parte apresentou contrarrazões.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Desta forma, encaminhem os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para análise dos recursos. -
21/07/2025 18:54
Decisão interlocutória
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19/07/2025 22:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE WALDEIR DA SILVA FONSECA
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18/06/2025 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c.c Danos Morais e Materiais proposta por WALDEIR DA SILVA FONSECA em desfavor de BANCO BRADESCO.
Afirma a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta corrente sob a rubrica denominada de ENCARGOS LIMITE DE CRED , os quais reputa indevidos.
Junta documentos (mov. 1.2/1.6).
Decido, motivando e fundamentando.
A reclamante sustenta a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos citados.
Ao consultar o sistema, constatei a existência das ações ajuizadas contra o Banco Bradesco, autos nº 0000588-92.2025.8.04.4900, por descontos da mesma conta corrente, sustentando não haver justificação para os débitos rubricados "MORA CRED PESS"; autos nº 0000590-62.2025.8.04.4900, por descontos da mesma conta corrente, sustentando não haver justificação para os débitos rubricados "PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL".
Essas ações são conexas entre si, pois os descontos e eventuais contratos dos serviços ocorreram em virtude de a reclamante ser correntista do mesmo banco.
Inobstante o argumento de desconhecimento sobre os motivos dos descontos questionados, certifico-me de que houve um fracionamento proposital, visto que todos os pedidos deveriam constar de uma ação única cumulada ao dano moral.
A ações referidas são patrocinadas pelo mesmo advogado, contendo os mesmos fundamentos de direito e provas, formato de petição, pedidos de repetição de indébito, dano moral, gratuidade e condenação em custas e honorários advocatícios - prática que conduz o juízo a erro, pois deveria ter acionado de uma única vez.
Indene de dúvidas, as postulações refletem o desprezo à boa-fé e o zelo processual, pois dizimar períodos de hipotéticos descontos indevidos, cumulando de pedidos de condenação em dobro e em cada uma, reiterando danos materiais e morais, constitui, a meu ver, um proceder de lides temerárias, considerando, igualmente, que poderia gerar sentenças maculadas por bis in idem, fomentando à parte reclamada a iminência de pagar a mais pelo mesmo fato constitutivo do objeto meritório.
Além de acarretar morosidade processual, induzir a leitura de fundamentos repetidos, ainda que de igual teor, em autos apartados, contendo períodos repetidos e pedidos de condenação por dano moral e material, oriundos de um mesmo fato, caracteriza o mau uso das vias de ação de direito e prejudica o interesse social, mormente, porque a causa de pedir, na verdade, é única.
Juridicamente, a multiplicidade de demandas, sobre o mesmo fato gerador, contra um reclamado, representa o propósito de enriquecer ilicitamente à custa da parte demandada.
Situações semelhantes como as expostas nestes autos devem ser desestimuladas porque não resguardam o respeito entre as partes e demonstram o destemor de proceder de modo contrário à lei, a par do que determina o art. 5º, do CPC, que transcrevo: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Litigar em juízo, da forma como dito alhures, concretiza ato ilícito do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica, social e os bons costumes, a teor do art. 187, do Código Civil, a saber: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É nesse sentido a orientação jurisprudencial, em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA .
ARTIGO 80, III DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO . 1 .
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida ." (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)"3." O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes"(STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
No caso dos autos a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC ("usar do processo para conseguir objetivo ilegal), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária . [...] (TJMT, Ap.
Civil n. 1011376-06.2021.8.11.0015, Primeira Câmara de Direito Privado, rel.
Sebastião Barbosa Farias, DJE 1.6.2023). (g.n.).
O STJ corrobora: EMENTA; AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1871080/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."(AgInt no AREsp 1377310/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019). ( g.n.).
Outrossim, a falta de interesse processual obsta o juízo de resolver o mérito (art. 485, I e VI, do CPC), pois se evidencia a inutilidade da medida pleiteada, cujos processos estão acima discriminados, revelando a forma inadequada de obter a prestação jurisdicional.
Ademais, ao exceder os limites da boa-fé, confirma-se, por consequência, a intenção do enriquecimento ilícito, por meio dessas lides temerárias (art. 80, V, do CPC)- forma de litigância de má-fé, tal como a imposição ao judiciário sobre a revisão de distintas cláusulas do mesmo instrumento contratual, em diversas demandas.
Diante do exposto, firme nessas razões, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor dos arts. 80, III e V, 330, III e 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Suspende-se, outrossim, sua exigibilidade, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 22:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 21:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 21:16
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/05/2025 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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