TJAP - 0030895-14.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de GALLIANO CEI NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de GALLIANO CEI NETO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:10
Publicado Intimação para Recurso em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIA PROCESSUAL COMPROVADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial.
O juízo de origem entendeu que a ausência de citação válida por mais de dois anos impunha o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida no prazo de dois anos decorre de inércia ou desídia da parte exequente, ou se diligências hábeis e suficientes afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a exequente promoveu diligências contínuas e reiteradas para localização e citação do devedor, inclusive mediante uso de sistemas eletrônicos, cartas precatórias e pedido de citação por edital. 4.
Verificou-se omissão judicial na apreciação do pedido de citação por edital, protocolado em 22.05.2024, o que impossibilitou a efetivação da citação e afastou a responsabilidade da exequente pela mora processual. 5.
Aplicação da Súmula nº 106/STJ, segundo a qual a inércia do juízo não pode ser imputada à parte, não se caracterizando a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de citação por edital. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §2º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. -
02/08/2025 06:14
Conhecido o recurso de ETECON LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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30/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR JOSE MARQUES GARCIA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ETECON LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR JOSE MARQUES GARCIA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ETECON LTDA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0030895-14.2022.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ETECON LTDA APELADO: IGOR JOSE MARQUES GARCIA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 39 Tipo: Virtual Data inicial:18/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de julho de 2025 -
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/06/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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