TJAP - 0026502-12.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO POR INADIMPLEMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de fornecimento de água e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A apelante alegou interrupção indevida do serviço em 01/07/2023, sustentando ter quitado a fatura de junho/2023 em 29/06/2023.
A sentença foi mantida pelo Tribunal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do fornecimento de água pela concessionária foi legítima diante do alegado pagamento da fatura; e (ii) saber se há configuração de dano moral em razão da suposta suspensão indevida ou demora no restabelecimento do serviço.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade da interrupção do fornecimento de água por inadimplemento está prevista no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, constituindo exercício regular de direito quando precedida de notificação ao consumidor. 4.
Os elementos probatórios demonstram que o pagamento da fatura com vencimento em 26/06/2023 foi efetivamente processado apenas em 11/07/2023, e não em 29/06/2023 como alegado, conforme comprova a própria petição inicial que afirma que "até o presente momento, o débito em questão continua em aberto". 5.
O restabelecimento do serviço ocorreu regularmente em 14/07/2023, não havendo ato ilícito praticado pela concessionária que justifique indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: "1. É legítima a interrupção do fornecimento de água por inadimplemento do usuário, quando precedida de notificação e comprovado o não pagamento da fatura no vencimento. 2.
Não configura dano moral a suspensão regular do serviço por inadimplemento, com posterior restabelecimento após a quitação do débito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese n.01, edição n. 13. -
25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 11:20
Conhecido o recurso de NAZARE SOUZA GADELHA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*41-90 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NAZARE SOUZA GADELHA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NAZARE SOUZA GADELHA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de NAZARE SOUZA GADELHA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0026502-12.2023.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: NAZARE SOUZA GADELHA DOS SANTOS APELADO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 39 Tipo: Virtual Data inicial:18/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/07/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/05/2025 07:37
Declarado impedimento por Desembargador Carmo Antônio de Souza
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22/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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