TJAP - 6015078-31.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:03 Publicado Intimação para Recurso em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Citação Ementa.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
 
 Preliminar de nulidade da mora rejeitada.
 
 Gratuidade de justiça mantida.
 
 Revisão contratual.
 
 Abusividade de juros e tarifas.
 
 Não configuração.
 
 Prestação de contas.
 
 Possibilidade no mesmo processo.
 
 Provimento parcial.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido principal, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, e improcedente o pedido reconvencional do apelante, que objetivava a revisão contratual, a declaração de abusividade de cláusulas e a prestação de contas.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia recursal centraliza-se em verificar (i) validade da constituição em mora; (ii) manutenção do benefício da gratuidade de justiça; (iii) configuração de cláusulas abusivas no contrato de financiamento (juros e tarifas); e (iv) possibilidade de exigir prestação de contas em sede de reconvenção em ação de busca e apreensão.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A notificação extrajudicial dirigida ao endereço do devedor e recebida por ele ou por pessoa da residência é válida, conforme entendimento do STJ (Súmula 245).
 
 A ausência de discriminação minuciosa de parcelas não invalida a mora. 4.
 
 Mantida a Gratuidade de Justiça diante da ausência de prova robusta de capacidade financeira, em conformidade com o art. 9º da Lei 1.060/50. 5.
 
 Não demonstrada a abusividade dos encargos, na medida em que a taxa de juros praticada (3,10% a.m.) é compatível com a média de mercado (3,05% a.m.), não caracterizando onerosidade excessiva ou vantagem exagerada.
 
 As tarifas (registro, avaliação e seguro) foram devidamente contratadas, com prestação dos serviços e anuência do contratante. 6.
 
 Reconhecido o direito do devedor fiduciário de exigir prestação de contas quanto à venda do bem apreendido.
 
 Embora a sentença tenha julgado improcedente a reconvenção sob alegação de inadequação da via, admite-se o pedido no bojo da ação, especialmente na fase de cumprimento, evitando nova demanda.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 2º, § 5º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º; Súmula 245/STJ; Súmula 566/STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ.
 
 AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.386.125/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ.
 
 REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ.
 
 REsp n. 1.678.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017; TJAP.
 
 APELAÇÃO.
 
 Processo nº 0008108-54.2023.8.03.0001, Rel.
 
 Des.
 
 ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 22/8/2024.
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                                            27/08/2025 18:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/07/2025 14:12 Conhecido o recurso de HIAGO VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*47-10 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            30/07/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/07/2025 14:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            16/07/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:06 Decorrido prazo de HIAGO VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:03 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:03 Decorrido prazo de HIAGO VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:01 Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Citação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6015078-31.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: HIAGO VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
 
 Sessão Virtual PJe nº 39 Tipo: Virtual Data inicial:18/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de julho de 2025
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                                            13/07/2025 13:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 15:49 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            08/07/2025 12:45 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            22/05/2025 08:34 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 17:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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