TJAP - 0056211-34.2019.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001564-77.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA/Advogado(s) do reclamante: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/ DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA, em face de ato abusivo imputado a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, que não incluiu produtos comercializados pela Impetrante, sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), na Pauta Fiscal publicada por meio da Portaria “T” n. 005/2025 da SEFAZ/AP, para a fixação da base de cálculo do ICMS-ST.
A Impetrante relata que protocolou pedido administrativo junto à SEFAZ/AP (processo n.º 0155282024-6), solicitando a inclusão de produtos na pauta fiscal estadual, com a sugestão de preços médios, conforme orientações recebidas da auditoria fiscal do Estado.
Embora o pedido tenha sido deferido, parte dos produtos não foi incluída na Portaria “T” SEFAZ n.º 005/2025, publicada em 18/03/2025, sem qualquer justificativa.
Alega que a exclusão injustificada impede o exercício regular de suas atividades comerciais no Estado, violando os princípios da isonomia tributária, da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica.
Destaca, ainda, que os produtos estão submetidos ao regime de substituição tributária, sendo a pauta fiscal condição indispensável para o recolhimento antecipado do ICMS.
Diante disso, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, sendo o fumus boni iuris decorrente da violação de direito líquido e certo referente aos produtos comercializados – bebidas energéticas — estarem sujeitos a substituição tributária segundo o Decreto n. 2269/1998 – RICMS/AP, e o periculum in mora, decorrente dos prejuízos irreversíveis pela impossibilidade de atuar no mercado estadual.
Assim, requer liminarmente a autorização para recolher o ICMS/ST de seus produtos com base nos valores sugeridos no requerimento administrativo até que a Pauta Fiscal seja devidamente atualizada e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, para determinar que a autoridade coatora atualize a Pauta Fiscal de forma a incluir todos os produtos solicitados no processo 0155282024-6.
Em substituição regimental (Id. 2935995), foram requisitadas informações à Autoridade apontada coatora.
Prestadas informações (Id. 3052697, 3052698), a Autoridade coatora afirmou que parte dos produtos solicitados foi efetivamente indeferida após análise técnica e que os atos administrativos foram praticados com observância aos princípios da legalidade e da motivação, bem como os atos ficaram disponibilizados fisicamente no setor de atendimento da SEFAZ/AP, conforme o procedimento padrão.
Foi juntada a complementação das custas (Id. 3227554), após determinação (Id. 3096752). É o relatório.
Decido.
Segundo estabelece o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de tutela liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos expendidos na exordial e a possibilidade de ineficácia da ordem, caso o ato dito coator se mantenha produzindo efeitos e a medida seja deferida apenas no julgamento do mérito.
E no caso, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, restou esclarecido que a não inclusão de determinados produtos na Pauta Fiscal decorreu de indeferimento fundamentado, com base em critérios técnicos e normativos, dada a necessidade de dados técnicos complementares por parte da empresa, ora Impetrante.
Ademais, deve ser sopesado que houve a disponibilização dos atos presencialmente, dado que se trata de processo administrativo físico, de modo que não restou cabalmente demonstrada a violação ao direito à ampla defesa e contraditório, inclusive, não ocorrendo o esgotamento da via administrativa de impugnação.
Além disso, verifico que não há impedimento à atividade comercial da Impetrante, mas apenas a exigência de recolhimento do ICMS/ST com base na sistemática da Margem de Valor Agregado (MVA), hipótese expressamente prevista na legislação estadual, quando inexistente a pauta fiscal específica.
Portanto, restam ausentes os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que não foi demonstrada a relevância dos fundamentos expendidos na exordial e a possibilidade de ineficácia da ordem caso deferida ao final, notadamente em razão de não ter sido demonstrado o alegado prejuízo irreversível pela impossibilidade de atuação no mercado.
Assim, ausente os requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de tutela liminar e determino as seguintes providências: I - Notifique-se o Estado para manifestar-se no presente remédio constitucional, no prazo de 15 (quinze) dias; II - Remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009; III - Após, conclusos para relatório e voto.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
09/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2025 10:03
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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26/06/2025 09:27
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:26
xpedição de Certidão.
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20/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2025 09:35
Juntada de mbargos de declaração
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18/06/2025 10:23
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:05
Conclusos para decisão.
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22/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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27/08/2020 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2020 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TURMA RCURSAL DOS JUIZADOS SPCIAIS.
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26/08/2020 17:50
Ocorrência Processual Certificada
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20/08/2020 17:37
Juntada de Contra-razões
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09/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de ANTONIO CSAR DA SILVA MARTINS em 09/08/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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30/07/2020 12:07
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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30/07/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de PROCURADORIA GRAL DO MUNICIPIO D MACAPÁ em 24/07/2020 às 06:01:01 para Sentença
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21/07/2020 14:26
Juntada de Recurso inominado
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14/07/2020 16:25
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de ANTONIO CSAR DA SILVA MARTINS em 14/07/2020 às 16:25:47 para Sentença
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14/07/2020 15:12
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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06/07/2020 22:06
Julgado procedente o pedido
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18/06/2020 10:26
Conclusos para julgamento.
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18/06/2020 10:26
Decorrido prazo de PART RÉ
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04/06/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de PROCURADORIA GRAL DO MUNICIPIO D MACAPÁ em 04/06/2020 às 06:01:01 para DCISÃO
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25/05/2020 20:18
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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23/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de PROCURADORIA GRAL DO MUNICIPIO D MACAPÁ em 23/03/2020 às 06:01:01 para Sentença
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18/03/2020 22:01
Outras Decisões
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13/03/2020 12:11
Conclusos para julgamento.
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13/03/2020 12:11
Ocorrência Processual Certificada
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13/03/2020 12:10
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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09/03/2020 09:49
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 14:48
Julgado procedente o pedido
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04/03/2020 08:35
Conclusos para julgamento.
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04/03/2020 08:35
Ocorrência Processual Certificada
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02/03/2020 14:22
Juntada de Contestação
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09/02/2020 11:16
Juntada de Petição (outras)
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26/12/2019 06:01
Confirmada Citação positiva via scritório Digital de PROCURADORIA GRAL DO MUNICIPIO D MACAPÁ em 26/12/2019 às 06:01:01 para DSPACHO
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16/12/2019 09:13
xpedida/certificada a Citação eletrônica
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11/12/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 08:51
Conclusos para despacho.
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11/12/2019 08:51
Processo Autuado
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10/12/2019 20:09
Distribuído por sorteio: CÍVL/JUIZADO DA FAZNDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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