TJAP - 6039232-16.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
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Polo Passivo
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6039232-16.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO/Advogado(s) do reclamante: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO, ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO, com fundamento no art. 105, inc.
 
 III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PASEP.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA E IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
 
 APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS PELO BANCO DO BRASIL.
 
 CDC.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I- CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material em razão de suposto desfalque em conta PASEP e alegada irregularidade na atualização monetária dos valores.
 
 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) verificar se o apelante comprovou a ocorrência de desfalque em sua conta PASEP e a aplicação incorreta de índices de correção monetária pelo Banco do Brasil S/A.
 
 III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é estritamente jurídica, dispensando a produção de prova pericial. 4.
 
 Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo o apelante se desincumbido deste ônus. 5.
 
 Os critérios de correção monetária das contas PASEP são estabelecidos legalmente e aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, tendo o apelante utilizado índices diversos (INPC e IPC-r) em seus cálculos, em desconformidade com a legislação aplicável. 6.
 
 O CDC não se aplica ao caso, por ser o banco mero depositário dos valores, conforme art. 5º da LC nº 8/1970.
 
 IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Não ocorre cerceamento de defesa quando a questão é estritamente jurídica. 2.
 
 Não demonstrada a incorreção dos índices de correção monetária legalmente aplicados à conta PASEP, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório".
 
 Nas razões recursais (ID. 3254106), a parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 370, 373, I, e 464 do Código de Processo Civil.
 
 Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório.
 
 ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
 
 O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído.
 
 A irresignação é tempestiva e o preparo foi dispensado.
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
 
 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
 
 III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: ........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” A análise das razões recursais revela que o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à necessidade ou não de produção de prova pericial e à suposta inadequação dos índices utilizados na conta PASEP, o que impede o conhecimento do recurso ante a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de Recurso Especial.
 
 Confira-se: Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse contexto, destacam-se julgados específicos da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
 
 CREDITAMENTO.
 
 CONCEITO DE INSUMOS .
 
 ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10 .833/2003.
 
 PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO.
 
 TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.221 .170-PR.
 
 REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ . 1.
 
 O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2.
 
 A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com comissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na atividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ . 3.
 
 Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2356122 PR 2015/0013550-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA .
 
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO .
 
 ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2.
 
 Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4.
 
 Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” Ademais, ainda que a recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial, a aplicação da Súmula 7 do STJ constitui um óbice intransponível a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
 
 Isso ocorre porque, conforme entendimento consolidado no STJ, o exame de divergência jurisprudencial requer identidade jurídica entre os casos comparados, e a revisão de questões fático-probatórias impede essa análise.
 
 Nesse sentido, destaca-se as jurisprudências do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 SÚMULA 5/STJ.
 
 ALÍNEA C.
 
 NÃO CONHECIMENTO. (...) 3.
 
 A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)” "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
 
 Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
 
 Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
 
 Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)” Assim, conclui-se que a análise de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela Súmula 7, uma vez que o exame de questões fáticas não pode ser objeto de recurso especial.
 
 Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
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                                            14/03/2025 13:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            08/03/2025 00:52 Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            03/03/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 13:02 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            11/02/2025 12:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/02/2025 00:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/02/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/02/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/01/2025 10:16 Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR em 22/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 20:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/12/2024 00:33 Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/12/2024 13:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/12/2024 13:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/11/2024 10:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/11/2024 10:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/11/2024 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/11/2024 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/11/2024 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/11/2024 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/11/2024 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/11/2024 14:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/11/2024 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2024 14:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 01:41 Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR em 29/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/09/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2024 13:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/09/2024 13:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/09/2024 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/09/2024 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/09/2024 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/09/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 15:16 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            03/09/2024 00:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/08/2024 00:14 Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 17:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2024 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/08/2024 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/08/2024 11:54 Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *44.***.*27-72 (AUTOR). 
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                                            24/07/2024 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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