TJAP - 6043718-10.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043718-10.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: VIANEI DE AGUIAR SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por VIANEI DE AGUIAR SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer, fixada na sentença proferida nos autos do processo nº 0033562-80.2016.8.03.0001, consistente na implementação do adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer em razão da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
A parte autora se manifestou nos autos defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito ante inadequação da via eleita, conforme razões a seguir expostas.
O Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em apreço, a parte requerente pretende a implementação do adicional de insalubridade, situação que se enquadra na vedação contida no dispositivo acima transcrito, já que implicará na inclusão na folha de pagamento de valores não recebidos anteriormente.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: Cumprimento provisório de sentença.
Adicional de Insalubridade.
Trânsito em julgado.
Necessidade. 1.
Conforme art. 2º-B da Lei 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público somente poderá ser executada após trânsito em julgado. 2.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70452062820208220001 RO 7045206-28.2020.822.0001, Data de Julgamento: 21/09/2021) Impende registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573872 (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não haveria vedação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, já que seria somente o caso de repartição com a companheira de pensão que já vinha sendo recebida pela esposa do militar falecido, não implicando em desembolso, situação que diverge da hipótese dos autos em que o cumprimento da obrigação de fazer implicará em desembolso de valores que não eram pagos anteriormente à parte autora.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, uma vez que não há nada a ser executado.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043718-10.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: VIANEI DE AGUIAR SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer fixada na sentença proferida nos autos do processo nº 0033562-80.2016.8.03.0001, consistente na implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimar a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento provisório pretendida em razão da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, no prazo de 05 dias.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6055079-58.2024.8.03.0001
Anny Caroline Paes Daibes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anny Caroline Paes Daibes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/04/2025 08:38
Processo nº 6055079-58.2024.8.03.0001
Anny Caroline Paes Daibes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anny Caroline Paes Daibes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/10/2024 02:15
Processo nº 0035781-22.2023.8.03.0001
Lorena Lima Neri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Eduardo Monteiro da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/08/2024 15:17
Processo nº 0035781-22.2023.8.03.0001
Lorena Lima Neri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Eduardo Monteiro da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/09/2023 00:00
Processo nº 6027374-51.2025.8.03.0001
Wilson Matos de Souza
Valmir Lobo Pontes
Advogado: Naiane Alfaia Soares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2025 15:57