TJAP - 6001012-40.2024.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6001012-40.2024.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO BATISTA DA SILVA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAZAGAO SENTENÇA I.
Alega a autora, integrante do quadro pessoal efetivo do Município de Mazagão, ocupante do cargo de Magarefe, que tem 6 (seis) dependentes, tem baixa renda.
E março de 2024 a parte ré deixou de pagar o benefício de Auxílio-Família previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Lei nº 221/1995.
Requereu a reimplantação da verba e o pagamento dos valores retroativos ao ajuizamento da ação.
O réu, em sua contestação (16928175), alegou a preliminar de inépcia da petição inicial; e no mérito a falta de interesse de agir, a falta de atualização cadastral da parte autora e a ausência de pedido administrativo.
A parte autora não replicou a contestação.
II.
A petição inicial não é inepta, pois descreve os fatos e os fundamentos do direito e formula pedido correspondente.
Saber se a parte autora tem ou não razão é matéria de mérito.
Ademais, ao contrário do que alegou a parte ré, a parte autora trouxe com a petição inicial as certidões provando a existência dos dependentes: cinco filhos e companheira.
O Auxílio-Família encontra-se previsto no art. 68 e seguintes da Lei nº 221, de 30 de novembro de 1995, com a seguinte redação: Art. 68.
O auxílio família é devido ao servidor ativo e inativo por dependente econômico.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do auxílio família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudando, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade.
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor, ou do inativo; III - compreende-se no item II deste artigo, o filho adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
IV - A mãe e o pai sem economia própria. [...] Art. 70.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data do pedido. [...] Deve ser observado que, não tendo o Município um valor de referência próprio, deve ser utilizado o de caráter geral, isto é, o salário mínimo nacional.
Ademais, a própria autora, disse expressamente em sua petição que o auxílio família encontra-se previsto na Lei complementar.
Logo, devido o benefício.
Mas o pagamento não pode se retroativo nos termos pretendidos: a lei prevê expressamente a partir da data do pedido, e, não havendo prova de pedido administrativo em momento anterior, valerá, para esse fim, a data da citação.
A eventual concessão do benefício anterior não retira a obrigatoriedade do pedido administrativo.
Faz jus a parte autora, portanto, à implantação do Auxílio-Família em seu salário, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, e ao pagamento das verbas vencidas desde a citação.
III.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu a: a) implantar, a partir da próxima folha de pagamento, o Auxílio-Família no salário da autora, calculado em 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, sob pena de multa de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) a cada mês de descumprimento; b) pagar à autora os valores devidos a esse título da citação até a efetiva implantação, abatidos eventuais compulsórios legais, com a incidência, uma única vez, da citação até o pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ou honorários.
Mazagão/AP, 11 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDÃO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão -
11/07/2025 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DA SILVA NETO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/11/2024 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:42
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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