TJAP - 6004559-60.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6004559-60.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WANDA MARIA VIEIRA TAVARES/Advogado(s) do reclamante: JOSE LENIVALDO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal (art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP) O prazo para interposição de recurso da sentença, nos Juizados Especiais, é de dez dias úteis (Art. 42 da Lei n.º 9.099/95, e Súmula 10 da Turma Recursal).
Cuida-se de recurso interposto por WANDA MARIA VIEIRA TAVARES em 27/06/2025 contra decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN em 10/06/2025.
Nos termos do art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais são contados a partir da publicação no DJEN, observando-se o disposto no art. 224 do CPC.
Consoante o art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação eletrônica considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, motivo pelo qual, no presente caso, a intimação deve ser tida como publicada em 11/06/2025 (quarta-feira), com início da contagem do prazo em 12/06/2025 (quinta-feira), excluindo-se o dia da publicação (art. 224, §1º, do CPC).
Considerando que o prazo recursal aplicável é de 10 dias úteis, e que 19/06/2025 (quinta-feira) foi feriado, o prazo se encerrou em 26/06/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso sido protocolado apenas em 27/06/2025 (sexta-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do apelo.
Em consonância com o enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, conforme precedente que reproduzo a seguir "DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Por fim, observando o comprometimento financeiro evidenciado nas fichas financeiras da autora, concedo a assistência judiciária gratuita.
De todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta intempestividade, e condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
11/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 09:00
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WANDA MARIA VIEIRA TAVARES - CPF: *39.***.*20-82 (RECORRENTE)
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10/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:41
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 13:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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