TJAP - 6005538-53.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 06:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005538-53.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NIVEA SOLANGE GUEDES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIME-SE a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do NCPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar.
Impugnado o cumprimento de sentença, remetam os autos conclusos para decisão Decorrido o prazo para impugnar, sem manifestação, expeça-se a requisição para o pagamento do débito principal, bem como de eventuais honorários de sucumbência, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, com a advertência contida no §1º, do art. 13, da Lei nº 12.153/2009, e intime-se a parte exequente, caso necessário, para prestar as informações indispensáveis.
Após, suspenda-se até o decurso do prazo para pagamento voluntário (cód. 15248).
Não comprovado o pagamento, proceda à pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores, até o limite da condenação, expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte exequente.
Em caso de Imposto de Renda, expeça-se alvará para fins de cumprimento do art. 3º do Provimento nº 0350/2018-CGJ.
Ao final, expeçam-se alvarás, atendendo-se às disposições da Resolução nº 1257/2018/TJAP.
Intimem-se.
Santana/AP, 13 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 17:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2025 17:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de NIVEA SOLANGE GUEDES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005538-53.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NIVEA SOLANGE GUEDES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO A sentença exequenda reconheceu o direito ao recebimento de auxílio-alimentação com caráter indenizatório, nos termos da Lei Municipal nº 1.469/2023, razão pela qual não há previsão legal para a sua incorporação à remuneração ou incidência sobre parcelas como décimo terceiro salário ou terço de férias, conforme jurisprudência pacífica do STF e entendimento consolidado pelo TJAP.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar a planilha de cálculo, excluindo os reflexos do auxílio-alimentação sobre o 13º salário e o terço de férias.
Santana/AP, 10 de julho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
10/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 08:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:13
Juntada de decisão
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19/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/11/2024 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 00:38
Decorrido prazo de NIVEA SOLANGE GUEDES DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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