TJAM - 0002844-65.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 00:47 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
- 
                                            02/09/2025 00:47 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
- 
                                            02/09/2025 00:47 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
 
 Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
 
 Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
 
 Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
 
 Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
- 
                                            29/08/2025 22:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/08/2025 22:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/08/2025 22:49 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            03/08/2025 14:44 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            31/07/2025 12:23 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            30/07/2025 18:16 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            24/07/2025 00:06 DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
- 
                                            16/07/2025 11:11 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
- 
                                            15/07/2025 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/07/2025 17:49 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            15/07/2025 15:21 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/07/2025 01:41 DECORRIDO PRAZO DE ROZICLEIA ZANYS DA COSTA 
- 
                                            03/07/2025 09:40 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
- 
                                            02/07/2025 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            26/06/2025 06:17 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
- 
                                            26/06/2025 06:17 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
- 
                                            25/06/2025 12:48 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência com o objetivo de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, bem como a declaração de inexigibilidade de débito. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
 
 Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
 
 Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de notificação recente, ordem de corte ou indícios mínimos de suspensão do fornecimento de energia por parte da requerida.
 
 Diante da inexistência de risco iminente, não se configura o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela antecipada. Ademais, ressalto que a declaração de inexigibilidade do débito, pleiteada em sede liminar, confunde-se com o mérito da demanda, o que impede sua apreciação antecipada. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
 
 Dou seguimento ao feito.
 
 Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
 
 Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
 
 O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
 
 Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
 
 Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
 
 Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            24/06/2025 08:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/06/2025 08:53 Decisão interlocutória 
- 
                                            18/06/2025 09:37 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            17/06/2025 20:13 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            21/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, no sentido de: a) juntar nova cópia dos documentos acostados à inicial em substituição àqueles corrompidos ou ilegíveis (itens 1.7 e 1.8), em formato .pdf.
 
 Cumprida a ordem de emenda, voltem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se.
- 
                                            20/05/2025 16:23 Decisão interlocutória 
- 
                                            20/05/2025 12:27 Recebidos os autos 
- 
                                            20/05/2025 12:27 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            20/05/2025 08:39 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            19/05/2025 12:41 Recebidos os autos 
- 
                                            19/05/2025 12:41 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            19/05/2025 12:41 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            19/05/2025 12:41 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0098660-77.2025.8.04.1000
Natacha Lopes Batalha
Banco Honda S.A
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/04/2025 10:47
Processo nº 0124179-54.2025.8.04.1000
Cliwes Dean Virginio de Moura
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno Emanuel Tavares de Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:29
Processo nº 0600882-14.2024.8.04.5100
Delegacia Interativa de Humaita
Antonio Lazaro Passarinho de Freitas
Advogado: Jose Gomes de Amorim
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/11/2024 16:43
Processo nº 0119423-02.2025.8.04.1000
Rafaela da Silva Mota
Claro S/A
Advogado: Lorruama Justiniano e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2025 17:05
Processo nº 0001940-55.2025.8.04.2000
Creuza Menezes da Silva
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Luiz Eduardo Monteiro de Sousa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:21