TJAP - 6043602-04.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA BORDALO em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O processo já se encontra sentenciado, em razão da inércia da parte em complementar a sua petição inicial dentro do prazo concedido por este juízo.
Com o processo extinto sem a resolução do mérito, não é possível a complementação tardia da inicial ou o regular prosseguimento do feito, o que não impede a parte de propor uma nova reclamação cível (CPC, art. 486).
Assim, indefiro os pedidos do ID20755258.
Intime-se o autor para ciência.
Após, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 7 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:13
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA BORDALO em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 22:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte credora, tais como número de telefone, WhatsApp e endereço de e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
A referida norma determina que, ao ingressarem com a ação, as partes informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação digital, com vistas à celeridade e à eficiência processual.
Diante disso, determino que a parte credora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, informando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo obrigatoriamente: i) Número de telefone; j) Número de WhatsApp (caso possua); k) Endereço de e-mail (caso possua).
Caso a parte credora não possua algum desses meios, deverá declarar expressamente tal circunstância nos autos.
Advirto que a ausência de regularização no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
10/07/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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