TJAP - 0001291-61.2020.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 14:12
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/06/2022 14:12
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a DAVANE GREICE BRAZÃO GONÇALVES no valor de R$ 11.000.00.
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19/05/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 09/05/2022 09:30:41 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de MARLON DOS SANTOS DE JESUS (Advogado Autor).
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09/05/2022 09:31
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 09/05/2022 09:30:41 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARLON DOS SANTOS DE JESUS
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09/05/2022 09:30
FINALIDADE: Intimação do advogado da expedição do alvará e para sua retirada.
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29/04/2022 14:01
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARLON DOS SANTOS DE JESUS - emitido(a) em 29/04/2022
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29/04/2022 14:01
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV - emitido(a) em 29/04/2022
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29/04/2022 13:12
Certifico que foi(ram) confeccionado(s) 2 alvará(s) que aguarda(m) assinatura.
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20/04/2022 11:59
Em Atos do Juiz. Expedir o Alvará de Levantamento no valor de R$9.790,00 (nove mil, setecentos e noventa reais), disponibilizado na conta judicial de ID nº 072022000003696802, em nome do advogado da parte credora, MARLON DOS SANTOS DE JESUS.Expedir também
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19/04/2022 10:06
Requer a expedição de alvará em nome do Advogado Marlon dos Santos de Jesus, OAB/AP 2654.
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01/04/2022 12:22
Certifico que ante a manifestação retro remeto os autos conclusos.
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01/04/2022 12:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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17/03/2022 07:43
Faço juntada a estes autos do COmprovante de Transferência via SISBAJUD, à SUEI para providências.
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06/03/2022 19:33
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ 11.000,00 foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/3546-94
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17/02/2022 12:06
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/3546-94
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27/01/2022 10:07
Certifico que aguarda-se conforme evento 53.
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26/01/2022 08:45
Certifico que a rotina gerada para atualização do andamento processual.
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15/12/2021 15:17
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000218/2021 em 15/12/2021.
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14/12/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000218/2021
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14/12/2021 10:08
Decisão (30/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2021
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14/12/2021 10:07
Certifico que remeto os presentes autos ao gabinete para Proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor de R$11.000,00 (onze mil reais) de conta bancária do Estado do Amapá, CNPJ nº 00.***.***/0001-25.
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30/11/2021 14:39
Em Atos do Juiz. A parte reclamada requer o cancelamento da RPV alegando que houve o pagamento dos salários dos meses dos meses de novembro e dezembro de 2015, sendo devido somente o valor das férias proporcionais de 31/3/2015 a 31/12/2015.Embora a parte
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26/11/2021 14:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HERALDO NASCIMENTO DA COSTA
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26/11/2021 14:23
Certifico que ante a manifestação retro remeto os autos conclusos.
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22/11/2021 19:03
Manifestação-parte autora.
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18/11/2021 08:11
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão, por ora, do cumprimento da determinação contida na decisão de #43.Intimar a parte reclamante a apresentar manifestação a petição de #44, no prazo de 15 (quinze) dias.
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21/10/2021 12:31
Certifico que o historico foi aberto para finalizar minuta.
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18/10/2021 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HERALDO NASCIMENTO DA COSTA
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18/10/2021 11:05
Certifico que diante da juntada de ordem #44, faço os autos conclusos.
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18/10/2021 08:43
Cancelamento de RPV.
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13/10/2021 10:53
Em Atos do Juiz. Proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor de R$11.000,00 (onze mil reais) de conta bancária do Estado do Amapá, CNPJ nº 00.***.***/0001-25.Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento no va
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08/10/2021 11:08
Decurso de Prazo
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08/10/2021 11:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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06/07/2021 09:00
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 05/07/2021 14:18:01 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/07/2021 14:19
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 05/07/2021 14:18:01 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/07/2021 14:18
Conforme determinação judicial, INTIMO o Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, pagar os valores da RPV à ordem #37, sob pena do sequestro daqueles valores, conforme previsão do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
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02/07/2021 15:01
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 40586.
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23/06/2021 16:59
Em Atos do Juiz. O prazo para o réu impugnar a execução decorreu sem quaisquer manifestações (#34).Assim, expeçam-se a Requisição de Pequeno Valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) referente ao crédito principal, conforme manifestação da parte autora e con
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23/06/2021 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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23/06/2021 08:46
Decurso de Prazo em 18/06/2021, sem que a fazenda pública impugnasse os cálculos, motivo pelo qual encaminho os autos conclusos, conforme determinado em decisão de evento 27.
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21/06/2021 21:53
Mudança de Classe Processual
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06/05/2021 08:53
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/04/2021 19:12:47 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2021 em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001291-61.2020.8.03.0006 Parte Autora: DAVANE GREICE BRAZÃO GONÇALVES Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DESPACHO: Retifique-se o rito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte ré, via DJE, para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução de R$ 13.263,98 (treze mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (#22).Se houver impugnação, ciência à parte contrária e, após, conclusão para decisão. -
05/05/2021 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000076/2021
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05/05/2021 14:10
Despacho (24/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
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05/05/2021 14:09
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/04/2021 19:12:47 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/04/2021 19:12
Em Atos do Juiz. Retifique-se o rito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte ré, via DJE, para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução de R$ 13.263,98 (treze mil duzentos e sessent
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22/04/2021 13:53
Em razão da manifestação de ordem 22, remeto os autos conclusos.
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22/04/2021 13:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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22/04/2021 13:52
Certifico que a sentença de mov. 15 transitou em julgado em 16/04/2021.
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13/04/2021 11:24
Certifico que, autos aguardam prazo recursal da fazenda pública, até 15/04/2021.
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13/04/2021 09:56
Requer a juntada de planilha de cálculo e expedição de RPV.
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04/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 15/03/2021 11:56:39 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO (Advogado Autor).
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29/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2021 em 29/03/2021.
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29/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001291-61.2020.8.03.0006 Parte Autora: DAVANE GREICE BRAZÃO GONÇALVES Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I.Davane Greice Brazão Gonçalves propôs Ação de Cobrança contra o Estado do Amapá, alegando que: a) trabalhou para o réu na função de Professor, mediante contrato administrativo, de março de 2015 a fevereiro de 2016, recebendo R$ 3.416,27 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) como salário; b) não recebeu os salários dos meses de abril, novembro e dezembro de 2015, e férias acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo 2015/2016. Requereu a condenação do réu ao pagamento das verbas pleiteadas.O réu apresentou contestação alegando que: a) não se sujeita ao ônus da impugnação específica e, assim, todos os fatos alegados pela autora estão impugnados, devendo ela fazer prova dos atos constitutivos do seu direito; b) as verbas pleiteadas estão prescritas; c) a autora recebeu o salário do mês de abril de 2015; d) contratou a autora via contrato administrativo, e por ser contrato a título precário deve ser declarado nulo, gerando direitos somente ao recebimento do salário do mês efetivamente trabalhado e não recebido; e) não se aplicam as Leis Trabalhistas ao caso. Requereu a improcedência do pedido por ausência de amparo legal, a declaração de nulidade do contrato e, em caso de procedência, que o valor recebido no mês de maio de 2015 seja compensado da condenação (#11).A autora, em réplica, alegou que as verbas pleiteadas não estão prescritas, o réu não comprovou o pagamento das verbas, e o contrato não é nulo, e por fim, ratificou os pedidos da inicial (#12).II.A matéria, como se vê, é eminentemente de direito.A parte autora comprovou a existência da relação jurídica com o réu por meio da carta de apresentação, da ficha financeira, e das folhas de ponto, juntadas aos autos.Alegar que o contrato temporário da parte autora é nulo, como faz crer o réu, contraria o que disciplina o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, que possibilita a contratação por tempo determinado para atender o interesse público, sobretudo na área da educação.O Edital nº 001/2015-SEED, amparado pela Lei 1.724/2012, que dispõe sobre a contratação temporária, confere legalidade à relação jurídica aqui examinada, não podendo o réu, após todo o processo seletivo, a devida contratação de professores e a comprovação do trabalho realizado pela parte autora, alegar nulidade de seus atos como forma de impedimento para os pagamentos de valores devidos e não efetuados.A autora alegou que trabalhou de março de 2015 a fevereiro de 2016.
Para comprovar suas alegações juntou a carta de apresentação e folhas de ponto. Esses documentos comprovam o trabalho desempenhado no período de 31/3/2015 a 31/12/2015, e não até fevereiro de 2016, como alegado por ela.O réu alegou que o salário do mês de abril de 2015 foi pago no mês de maio de 2015, sob a rubrica diferença de proventos.
Com razão o réu.
Aquela rubrica está descrita no contracheque do mês de maio de 2015, conforme documento juntado com a petição inicial.
A parte autora não trouxe elementos que pudessem afastar a presunção de veracidade trazida por esse documento, como, por exemplo, extrato bancário que demonstrasse não ter sido depositado o valor integral.
Por outro lado, o réu não logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2015 e mais as férias proporcionais - de 31/3/2015 a 31/12/2015 - com o respectivo terço, ou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito alegado.Faz jus a parte autora, portanto, ao pagamento das verbas referentes ao salário de novembro e dezembro de 2015 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período de 31/3/2015 a 31/12/2015.III.
Ante o exposto, julgo:a) improcedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o salário do mês de abril de 2015;b) procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o salário dos meses de novembro e dezembro de 2015;c) parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora as férias proporcionais do período de 31/3/2015 a 31/12/2015, acrescidas do respectivo terço constitucional.Desses valores serão abatidos os compulsórios legais, e sobre eles incidirão atualização monetária pelo IPCA-E e os juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/1997 e do decidido pelo STF na ADI 5.348, sendo a atualização monetária a partir do quinto dia útil subsequente a cada mês de referência e os juros desde a citação.Sem custas ou honorários.Intimem-se. -
26/03/2021 19:39
Registrado pelo DJE Nº 000053/2021
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26/03/2021 08:30
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 15/03/2021 11:56:39 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/03/2021 08:49
Sentença (15/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2021
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25/03/2021 08:48
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 15/03/2021 11:56:39 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCUR
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15/03/2021 11:56
Em Atos do Juiz.
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17/02/2021 15:04
Diante da juntada de contestação e réplica, faço os autos conclusos.
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17/02/2021 15:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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09/02/2021 11:55
RÉPLICA (NOVO ENTENDIMENTO DO STF)
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08/02/2021 15:31
CONTESTAÇÃO
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03/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2021 em 03/02/2021.
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02/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000021/2021
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02/02/2021 08:32
Intimação (Outras Decisões na data: 07/01/2021 12:24:17 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/02/2021 08:05
Decisão (07/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2021
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02/02/2021 08:01
Notificação (Outras Decisões na data: 07/01/2021 12:24:17 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/01/2021 12:24
Em Atos do Juiz. Uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prática revela não haver conciliação em tais casos, dispenso a realização de audiência com essa finalidade. Cite-se e intime-se o réu a apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) d
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19/12/2020 11:15
Para: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - POSTO AVANÇADO DE ITAUBAL - Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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19/12/2020 11:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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19/12/2020 11:13
Tombo em 19/12/2020.
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18/12/2020 22:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - Protocolo 2273692 - Protocolado(a) em 18-12-2020 às 22:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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