TJAP - 0001441-83.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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25/08/2022 14:16
Certifico que a sentença de mov.21 transitou em julgado em 25/08/2022 em relação as partes.
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25/08/2022 14:15
Decurso de Prazo.
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23/08/2022 14:47
Certifico a prorrogação do prazo, nos termos da Portaria 66292/2022 - GP - FERIADO REGIMENTAL (Dia do Advogado).
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16/08/2022 14:06
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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08/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/07/2022 09:43:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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01/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2022 em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001441-83.2022.8.03.0002 Parte Autora: ROSILENE DE SOUZA CORREA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 21, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei nº 1.394/2021-PMS, aduzindo que a Lei possui entendimento restritivo, conforme petição de ordem 26.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 33.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ressalta-se que a sentença guerreada fundamenta-se na premissa de que a Lei nº 1.394/2021-PMS é expressa ao estabelecer que os efeitos financeiros do reajuste de 5%, relativo ao ano base de 2019, incidem apenas a contar de 01/01/2022, não havendo lacuna que possibilite ao Judiciário discutir quanto ao seu retroativo.Ainda, o entendimento é que a referida Lei assim estipulou analisando a questão orçamentária do reajuste salarial dos servidores da maneira pretendida e a sua modificação poderia acarretar em ineficiência da norma administrativa.Ademais, a alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante simples embargos declaratórios.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
29/07/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000138/2022
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29/07/2022 08:44
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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29/07/2022 08:43
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/07/2022 09:43:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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29/07/2022 08:42
Sentença (22/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2022
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22/07/2022 09:43
Em Atos do Juiz.
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22/07/2022 08:25
Decurso de Prazo
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22/07/2022 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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14/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 12:51:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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04/07/2022 13:04
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 12:51:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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27/06/2022 12:51
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 26), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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20/06/2022 11:27
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 26, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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20/06/2022 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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13/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/05/2022 12:42:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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11/06/2022 10:45
Embargos de Declaração
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06/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2022 em 06/06/2022.
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03/06/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000100/2022
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03/06/2022 13:23
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/05/2022 12:42:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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03/06/2022 13:23
Sentença (27/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2022
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27/05/2022 12:42
Em Atos do Juiz.
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09/05/2022 14:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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09/05/2022 14:45
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 18, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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06/05/2022 23:18
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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06/05/2022 17:56
PROCURAÇÃO
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06/05/2022 17:55
HABILITAÇÃO
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25/03/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/03/2022 08:53:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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15/03/2022 11:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/03/2022 08:53:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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08/03/2022 08:53
Em Atos do Juiz. Defiro a emenda à inicial em ordem 10.Desconsidere-se a petição de ordem 08.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art.
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04/03/2022 13:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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04/03/2022 13:38
Certifico que, ante a petição juntada , faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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25/02/2022 08:47
Manifestação de emenda a inicial.
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25/02/2022 08:44
Desconsideração de juntada de petição ao movimento de ordem #8.
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25/02/2022 08:07
Manifestação de emenda a inicial.
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24/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2022 em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001441-83.2022.8.03.0002 Parte Autora: ROSILENE DE SOUZA CORREA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA DESPACHO: Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública.Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como cédula de identidade.
Certamente obstando o regular andamento processual, tendo em vista que a fluidez processual ficará comprometida.
Ademais, saliento que tal fato tem sido recorrente nas ações propostas pelo patrono da parte requerente, por isso, se faz necessário as devidas adequações.Desta forma, para evitar qualquer decisão surpresa, e garantir a lisura do processo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, dando a devida publicidade da petição inicial nos autos, certificando-se que seja protocolada em campo adequado, sob pena de extinção do feito.Int. -
23/02/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000036/2022
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23/02/2022 12:06
Despacho (16/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2022
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16/02/2022 20:17
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública.Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como cédula de identidade. Certamente obstan
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14/02/2022 08:08
Tombo em 10/02/2022.
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14/02/2022 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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10/02/2022 12:10
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2720023 - Protocolado(a) em 10-02-2022 às 12:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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