TJAP - 0027369-49.2016.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 13:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/08/2022 08:41
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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09/08/2022 15:03
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Após, arquive-se os autos.
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26/07/2022 10:31
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2022, às 10:31:42, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/07/2022 10:31
Conclusão
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19/07/2022 10:08
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/07/2022 10:07
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à douta Vara de Origem.
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19/07/2022 10:06
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 252 TRANSITOU EM JULGADO em 18/07/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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13/07/2022 07:55
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 261 .
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03/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JOICY GEORGIANE MAGALHAES VALLES E MARIA SIONES COELHO DE CARVALHO VERAS e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:34 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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28/06/2022 09:44
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 259.
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24/06/2022 09:04
Intimação (Conhecido o recurso de JOICY GEORGIANE MAGALHAES VALLES E MARIA SIONES COELHO DE CARVALHO VERAS e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:34 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Est
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24/06/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2022 em 24/06/2022.
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23/06/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000112/2022
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23/06/2022 13:30
Notificação (Conhecido o recurso de JOICY GEORGIANE MAGALHAES VALLES E MARIA SIONES COELHO DE CARVALHO VERAS e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:34 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA Procurad
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23/06/2022 13:29
Acórdão (22/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2022
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23/06/2022 13:01
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2022, às 13:08:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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23/06/2022 07:27
CÂMARA ÚNICA
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22/06/2022 14:41
Em Atos do Desembargador.
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22/06/2022 09:59
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2022, às 09:59:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/06/2022 09:59
Conclusão
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22/06/2022 09:19
GABINETE 06
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22/06/2022 09:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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21/06/2022 12:52
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 111ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/06/2022 a 20/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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02/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/06/2022 08:00 até 17/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2022 em 02/06/2022.
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01/06/2022 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000098/2022
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01/06/2022 18:13
Pauta de Julgamento (10/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2022
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01/06/2022 18:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 111, realizada no período de 10/06/2022 08:00:00 a 17/06/2022 23:59:00
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30/05/2022 09:22
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta de julgamento virtual.
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30/05/2022 09:13
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2022, às 09:19:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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30/05/2022 08:10
CÂMARA ÚNICA
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28/05/2022 05:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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26/04/2022 07:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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22/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 10:16:44 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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20/04/2022 12:41
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 12:41:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/04/2022 12:41
Conclusão
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20/04/2022 12:29
GABINETE 06
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20/04/2022 12:28
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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18/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027369-49.2016.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: JOICY GEORGIANE MAGALHAES VALLES, MARIA SIONES COELHO Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Agravado: AMANDA FERREIRA BELO, ANA CRISTINA MARTINS ROCHA, ANELA TENORIO MOREIRA, ANTONIA GOMES MORAIS, CHARLENE MAIA TORRES, CLARISSE DE JESUS GONÇALVES, DANIELE OLIVEIRA DO CARMO MARINHO, DAZILMA DA COSTA BATISTA, ELIONICE COSTA MELO, ELISABETE GONÇALVES DOS SANTOS, ELISANGELA SPINDOLA FERREIRA, ELIZALDA RODRIGUES BEZERRA, ESTADO DO AMAPÁ, GILMARA RAPOSO BARBOSA, HERLY QUARIGUASIL DA SILVA, IRACELMA QUEIROZ DA SILVA, IVANA SANDRY DOS SANTOS SENA, IZANE PIMENTEL SOARES, JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO, KATIA CILENE SETUBAL DA SILVA, KEILA DE PAULO LIMA, KELIANE BARRETO PICANÇO, LUCIENE CASTRO SILVA, LUCIENE SOARES DE AGUIAR, LUIZA CAMILA DA COSTA FERREIRA, MARIA ANTONIA DOS SANTOS PRIMAVERA, MARIA EDILANIA COSTA BATISTA, MARIA EUNICE MOREIRA PALHETA, MARIA ZENEIDE MARTINS BARROS, MARINETE FREITAS FIGUEIREDO, RAIMUNDO SOUSA BARROSO, REGINA CELIA FRANCA SA, ROBERTA BRAGA TELES MONTEIRO, RODRIGO DE PELEGRIM, ROSALVA DO CARMO NASCIMENTO, ROSANGELA AMORIM RIBEIRO, ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES, RUBINEIA GOMES MOURAO, SIMONE SANTOS DOS SANTOS, WILMA DA CRUZ BARROS Advogado(a): JAINARA CAMPOS MOURÃO AMANAJAS - 3180AP, JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: JOICY GEORGIANE MAGALHÃES VALLES e MARIA SIONES COELHO interpuseram agravo interno contra a decisão que negou provimento a apelação cujo escopo era a reforma de sentença de improcedência em Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada contra o ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual buscaram as convocações para as demais fases do concurso e posteriores nomeações para os cargos de técnico em enfermagem de Macapá e Santana no concurso regido pelo Edital nº 004/2012-SESA, de 08.03.2012.O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões ao agravo interno (#220).É o relatório.Decido.Primeiramente, no que tange a gratuidade judiciária, repiso o consignado na decisão de MO#193 e no despacho de MO#179 no sentido de que o respectivo pedido está prejudicado porque o benefício já fora concedido às recorrentes em Primeira Instância.No mais, o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de retratação da decisão atacada por agravo interno.
Entretanto, sem delongas nada tenho a retocar decisão de MO#193, mantendo-a por seus próprios fundamentos.Intime-se. -
13/04/2022 09:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 10:16:44 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
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12/04/2022 14:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 10:16:44 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D
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12/04/2022 14:17
Decisão (11/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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12/04/2022 12:38
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 12:41:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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11/04/2022 12:27
CÂMARA ÚNICA
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11/04/2022 10:16
Em Atos do Desembargador. JOICY GEORGIANE MAGALHÃES VALLES e MARIA SIONES COELHO interpuseram agravo interno contra a decisão que negou provimento a apelação cujo escopo era a reforma de sentença de improcedência em Ação de Procedimento Comum com Pedido d
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04/03/2022 07:49
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 07:49:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2022 07:49
Conclusão
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03/03/2022 16:19
GABINETE 06
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03/03/2022 16:18
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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26/02/2022 16:09
ao agravo interno
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10/02/2022 12:41
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 217.
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08/02/2022 08:40
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/02/2022 13:55:03 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 03/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2022 em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027369-49.2016.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: JOICY GEORGIANE MAGALHAES VALLES, MARIA SIONES COELHO Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Agravado: AMANDA FERREIRA BELO, ANA CRISTINA MARTINS ROCHA, ANELA TENORIO MOREIRA, ANTONIA GOMES MORAIS, CHARLENE MAIA TORRES, CLARISSE DE JESUS GONÇALVES, DANIELE OLIVEIRA DO CARMO MARINHO, DAZILMA DA COSTA BATISTA, ELIONICE COSTA MELO, ELISABETE GONÇALVES DOS SANTOS, ELISANGELA SPINDOLA FERREIRA, ELIZALDA RODRIGUES BEZERRA, ESTADO DO AMAPÁ, GILMARA RAPOSO BARBOSA, HERLY QUARIGUASIL DA SILVA, IRACELMA QUEIROZ DA SILVA, IVANA SANDRY DOS SANTOS SENA, IZANE PIMENTEL SOARES, JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO, KATIA CILENE SETUBAL DA SILVA, KEILA DE PAULO LIMA, KELIANE BARRETO PICANÇO, LUCIENE CASTRO SILVA, LUCIENE SOARES DE AGUIAR, LUIZA CAMILA DA COSTA FERREIRA, MARIA ANTONIA DOS SANTOS PRIMAVERA, MARIA EDILANIA COSTA BATISTA, MARIA EUNICE MOREIRA PALHETA, MARIA ZENEIDE MARTINS BARROS, MARINETE FREITAS FIGUEIREDO, RAIMUNDO SOUSA BARROSO, REGINA CELIA FRANCA SA, ROBERTA BRAGA TELES MONTEIRO, RODRIGO DE PELEGRIM, ROSALVA DO CARMO NASCIMENTO, ROSANGELA AMORIM RIBEIRO, ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES, RUBINEIA GOMES MOURAO, SIMONE SANTOS DOS SANTOS, WILMA DA CRUZ BARROS Advogado(a): JAINARA CAMPOS MOURÃO AMANAJAS - 3180AP, JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para ofertar contrarrazões ao recurso de MO#205, no prazo legal. -
07/02/2022 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000024/2022
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07/02/2022 11:58
Despacho (03/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2022
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07/02/2022 11:58
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/02/2022 13:55:03 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/02/2022 15:01
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 15:05:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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03/02/2022 14:16
CÂMARA ÚNICA
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03/02/2022 13:55
Em Atos do Desembargador. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para ofertar contrarrazões ao recurso de MO#205, no prazo legal.
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03/02/2022 11:24
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 11:24:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/02/2022 11:24
Conclusão
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03/02/2022 11:22
GABINETE 06
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03/02/2022 11:22
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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03/02/2022 11:21
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: MARIA SIONES COELHO, JOICY GEORGIANE MAGALHAES VALLES. Agravado: IVANA SANDRY DOS SANTOS SENA, JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO, CLARISSE DE JESUS GONÇALVES, AMANDA FERREIRA BELO, ROSILENE DE SOUZA MARTIN
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02/02/2022 22:11
Requer a juntada de Agravo Regimental.
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28/01/2022 10:27
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 203.
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17/12/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES, ANELA TENORIO MOREIRA, MARIA SIONES COELHO, JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO, ROSALVA DO CARMO NASCI na data: 07/12/2021 12:30:40 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA S
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17/12/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES, ANELA TENORIO MOREIRA, MARIA SIONES COELHO, JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO, ROSALVA DO CARMO NASCI na data: 07/12/2021 12:30:40 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JAINARA CAMPOS MOURÃO A
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13/12/2021 08:07
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 200.
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09/12/2021 09:38
Intimação (Conhecido o recurso de ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES, ANELA TENORIO MOREIRA, MARIA SIONES COELHO, JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO, ROSALVA DO CARMO NASCI na data: 07/12/2021 12:30:40 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO E
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09/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 07/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000214/2021 em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027369-49.2016.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ANELA TENORIO MOREIRA, ELIONICE COSTA MELO, JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO, JOICY GEORGIANE MAGALHAES VALLES, MARIA SIONES COELHO, ROSALVA DO CARMO NASCIMENTO, ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES, ROSALVA DO CARMO NASCIMENTO, JOICY GEORGIANE MAGALHÃES VALLES, JEUCIRENE CARDOSO DAMIÃO, MARIA SIONES COELHO, ELIONICE COSTA MELO e ANELA TENÓRIO MOREIRA contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ (magistrada Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes), que julgou improcedentes os pedidos por elas formulados em Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente contra o Estado do Amapá, por meio da qual pretendiam as convocações para as demais fases do concurso e posteriores nomeações para os cargos de técnico em enfermagem de Macapá e Santana no concurso regido pelo Edital nº 004/2012-SESA, de 08.03.2012.Nas razões recursais (#142; #146; #147; #148, #149; #150; #154), as apelantes afirmaram que o processo deve ser desmembrado em relação a cada uma delas para melhor análise das situações individuais, de acordo com as classificações obtidas:1) Anela Tenório Moreira, classificada na posição 141 para o cargo de Técnica em Enfermagem – Santana (#142);2) Maria Siones Coelho, classificada na posição 1.049 para o cargo de Técnica em Enfermagem – Macapá (#146);3) Elionice Costa Melo, classificada na posição 1.187 para o cargo de Técnica em Enfermagem – Macapá (#147);4) Jeucirene Cardoso Damião, classificada na posição 1.113 para o cargo de Técnica em Enfermagem – Macapá (#148);5) Rosalva do Carmo Nascimento, classificada na posição 1.219 para o cargo de Técnica em Enfermagem – Macapá (#149);6) Rosilene de Souza Martins Tavares, classificada na posição 1.778 para o cargo de Técnica em Enfermagem – Macapá (#150);7) Joicy Georgiane Magalhães Valles, classificada na posição 1.445 para o cargo de Técnica em Enfermagem – Macapá (#154).Alegaram que, considerando as colocações alcançadas, bem como a constatação de que foi convocado para o cargo número bastante superior ao ofertado inicialmente e, ainda, que dessas vagas 13 não foram preenchidas em Santana e 59 não foram preenchidas em Macapá, elas possuem direito ao chamamento para participarem das demais fases do certame.Discorreram longamente sobre o entendimento doutrinário e jurisprudencial que entenderam aplicável e requereram a gratuidade de justiça, o desmembramento do feito e a reforma da sentença, para determinar ao ESTADO DO AMAPÁ que proceda a imediata convocação delas para as demais fases do concurso.Contrarrazões foram ofertadas (#161).Em despacho de MO#179, destaquei que a gratuidade judiciária já foi concedida em Primeira Instância e determinei a intimação das apelantes para se manifestarem sobre as alegações do ESTADO DO AMAPÁ, tendo elas ficado silentes (#188).É o relatório.Decido.Preliminarmente, destaco que o desmembramento de autos pleiteado pelas apelantes não merece atendimento, por decorrer de alegação que implica em inovação recursal, não analisada na Origem (arts. 1013 e 1014 do CPC).Sobre o assunto, esta Corte entende que "É vedada a apresentação, em sede recursal, de questões não examinadas na instância recursal, por configurar inovação recursal, não admitida em nosso ordenamento jurídico." (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0043302-91.2018.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Novembro de 2021)De qualquer sorte, do julgamento conjunto dos recursos não decorre impedimento ou dificuldade para a analise de todas as situações constatadas nos autos, inexistindo razão para o atendimento do pleito.Portanto, indefiro o pedido de desmembramento de autos.Adentrando no mérito recursal, constatei que as apelantes buscam as convocações para fases do concurso subsequentes a prova objetiva e posteriores nomeações para os cargos de técnico em enfermagem de Macapá e Santana no concurso regido pelo Edital nº 004/2012-SESA.Conforme Anexo II do mencionado edital (#37), foram ofertadas 351 vagas para o cargo de técnico em enfermagem de Macapá e 40 para Santana.No decorrer da vigência do concurso, foram convocados para o cargo de técnico em enfermagem com lotação em Macapá os candidatos classificados até a posição 760, enquanto para Santana foram convocados os classificados até a 126ª posição.Em Macapá 59 pessoas não atenderam ao chamamento da Administração.
Em Santana foram 13 candidatos.Criaram-se, conforme alegado nos recursos, 139 vagas para técnico em enfermagem em Santana e 819 em Macapá.
Entretanto, verifiquei que a candidata Anela Tenório Moreira, única apelante concorrente as vagas de Santana, obteve classificação 141, enquanto a apelante melhor classificada para Macapá (Maria Siones Coelho) figurou na 1.049ª posição; portanto, nenhuma delas foi contemplada com o chamamento da Administração, mesmo com a criação de vagas adicionais na vigência do concurso.Destaco que o edital do concurso é do ano de 2012 e o certame há muito tempo teve a validade expirada.Desse modo, descabe-se falar em direito líquido e certo à convocação para as demais fases do certame de candidatas aprovadas fora do número de vagas, pois existente mera expectativa de convocação.Somente se convolaria essa expectativa em direito nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 (RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016), quais sejam:1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);3) Quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.Sobre o tema, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, em 5/6/2019, revisou a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000901-51.2016.8.03.0000, que trata do direito subjetivo à convocação de candidato fora do número de vagas em concurso público, oportunidade em que ficou decidido o seguinte:"ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DA TESE JURÍDICA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1) A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação. 2) Procedência da revisão."Como se observa, o pedido das apelantes não é plausível também em face do julgado vinculante do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 (TJAP), pois elas foram classificadas fora do número de vagas ofertadas e não provaram terem passado a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, conforme já explicitado.Não houve, desse modo, demonstração do direito dentro das hipóteses delineadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 784) e por esta Corte no IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000/TJAP.Assim sendo, não merece prosperar a alegação das apelantes de que possuem direito líquido e certo à convocação para as fases do certame subsequentes a prova objetiva.Enfim, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Esses são julgados qualificados e vinculantes, autorizando o Relator a decidir monocraticamente (art. 932, IV, "b" e "c", do CPC).Diante do exposto:1) Indefiro o pedido de desmembramento dos autos;2) Nego provimento aos apelos;3) Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas apelantes aos Procuradores do Estado para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).Intime-se. -
07/12/2021 17:42
Registrado pelo DJE Nº 000214/2021
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07/12/2021 14:29
Notificação (Conhecido o recurso de ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES, ANELA TENORIO MOREIRA, MARIA SIONES COELHO, JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO, ROSALVA DO CARMO NASCI na data: 07/12/2021 12:30:40 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Au
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07/12/2021 14:29
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (07/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/12/2021
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07/12/2021 13:52
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 13:55:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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07/12/2021 13:04
CÂMARA ÚNICA
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07/12/2021 12:30
Em Atos do Desembargador. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES, ROSALVA DO CARMO NASCIMENTO, JOICY GEORGIANE MAGALHÃES VALLES, JEUCIRENE CARDOSO DAMIÃO, MARIA SIONES COELHO, ELIONICE COSTA MELO e ANELA TENÓRIO MO
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01/07/2021 13:08
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 13:08:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/07/2021 13:08
Conclusão
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01/07/2021 11:54
GABINETE 06
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01/07/2021 11:53
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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01/07/2021 11:52
Decurso de prazo, em 28/06/2021, sem manifestação das partes quanto a decisão contida no movimento nº 179.
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21/06/2021 10:04
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 186.
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12/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/06/2021 15:01:34 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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04/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2021 em 04/06/2021.
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04/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027369-49.2016.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ANELA TENORIO MOREIRA, ELIONICE COSTA MELO, JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO, JOICY GEORGIANE MAGALHAES VALLES, MARIA SIONES COELHO, ROSALVA DO CARMO NASCIMENTO, ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação de novo advogado (#142; #146; #147; #149; #150; #154).Julgo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, pois apreciado e deferido na Origem (vide sentença).Oportunamente, determino a intimação dos apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das alegações preliminares formuladas pelo ESTADO DO AMAPÁ em contrarrazões (#161).Procedam-se às necessárias anotações.Intime-se. -
02/06/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000096/2021
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02/06/2021 09:52
Notificação (Outras Decisões na data: 01/06/2021 15:01:34 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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02/06/2021 09:52
Decisão (01/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2021
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02/06/2021 07:31
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 07:31:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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01/06/2021 15:21
CÂMARA ÚNICA
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01/06/2021 15:01
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido de habilitação de novo advogado (#142; #146; #147; #149; #150; #154).Julgo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, pois apreciado e deferido na Origem (vide sentença).Oportunamente, determino a intimação do
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24/05/2021 10:41
Conclusão
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24/05/2021 10:41
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 10:41:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/05/2021 08:55
GABINETE 06
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24/05/2021 08:55
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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21/05/2021 11:10
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 11:10:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/05/2021 10:20
CÂMARA ÚNICA
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21/05/2021 10:17
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JOICY GEORGIANE MAGALHAES VALLES. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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21/05/2021 10:16
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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21/05/2021 10:16
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ROSALVA DO CARMO NASCIMENTO. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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21/05/2021 10:15
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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21/05/2021 10:14
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ELIONICE COSTA MELO. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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21/05/2021 10:13
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MARIA SIONES COELHO. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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21/05/2021 10:12
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ANELA TENORIO MOREIRA. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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21/05/2021 10:11
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2418789 - Protocolado(a) em 20-05-2021 às 10:06
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20/05/2021 10:06
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2021, às 10:06:29, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/05/2021 09:57
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/05/2021 09:56
Certifico que faço remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
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17/05/2021 12:48
Contrarrazões à Apelação
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14/05/2021 12:08
Faço o presente histórico para fechar movimento.
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04/05/2021 08:34
Intimação (Outras Decisões na data: 30/04/2021 20:25:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/05/2021 11:56
Notificação (Outras Decisões na data: 30/04/2021 20:25:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/04/2021 20:25
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, MO 154, em 15 (quinze) dias.Após, decorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao E.Tjap.
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27/04/2021 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/04/2021 09:45
Conclusos
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26/04/2021 10:53
Recurso de Apelação.
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26/04/2021 08:41
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2021 11:59:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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23/04/2021 12:00
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2021 11:59:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/04/2021 11:59
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar recurso de apelação, MO 146-150, em 15 (quinze) dias, após a apresentação de contrarrazões os autos, encaminhe-se o mesmo ao E.Tjap.
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22/04/2021 11:18
Recurso de Apelação.
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22/04/2021 10:42
Recurso de Apelação.
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22/04/2021 10:09
Recurso de Apelação.
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22/04/2021 09:58
Recurso de Apelação.
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22/04/2021 09:28
Recurso de Apelação.
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22/04/2021 08:07
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/04/2021 23:36:49 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/04/2021 23:37
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/04/2021 23:36:49 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/04/2021 23:36
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 142.
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20/04/2021 09:25
Recurso de Apelação.
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04/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/03/2021 17:49:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAINARA CAMPOS MOURÃO AMANAJAS (Advogado Autor).
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26/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2021 em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027369-49.2016.8.03.0001 Parte Autora: AMANDA FERREIRA BELO, ANA CRISTINA MARTINS ROCHA, ANELA TENORIO MOREIRA, ANTONIA GOMES MORAIS, CHARLENE MAIA TORRES, CLARISSE DE JESUS GONÇALVES, DANIELE OLIVEIRA DO CARMO MARINHO, DAZILMA DA COSTA BATISTA, ELIONICE COSTA MELO, ELISABETE GONÇALVES DOS SANTOS, ELISANGELA SPINDOLA FERREIRA, ELIZALDA RODRIGUES BEZERRA, GILMARA RAPOSO BARBOSA, HERLY QUARIGUASIL DA SILVA, IRACELMA QUEIROZ DA SILVA, IVANA SANDRY DOS SANTOS SENA, IZANE PIMENTEL SOARES, JEUCIRENE CARDOSO DAMIAO, JOICY GEORGIANE MAGALHAES VALLES, KATIA CILENE SETUBAL DA SILVA, KEILA DE PAULO LIMA, KELIANE BARRETO PICANÇO, LUCIENE CASTRO SILVA, LUCIENE SOARES DE AGUIAR, LUIZA CAMILA DA COSTA FERREIRA, MARIA ANTONIA DOS SANTOS PRIMAVERA, MARIA EDILANIA COSTA BATISTA, MARIA EUNICE MOREIRA PALHETA, MARIA SIONES COELHO, MARIA ZENEIDE MARTINS BARROS, MARINETE FREITAS FIGUEIREDO, RAIMUNDO SOUSA BARROSO, REGINA CELIA FRANCA SA, ROBERTA BRAGA TELES MONTEIRO, RODRIGO DE PELEGRIM, ROSALVA DO CARMO NASCIMENTO, ROSANGELA AMORIM RIBEIRO, ROSILENE DE SOUZA MARTINS TAVARES, RUBINEIA GOMES MOURAO, SIMONE SANTOS DOS SANTOS, WILMA DA CRUZ BARROS Advogado(a): JAINARA CAMPOS MOURÃO AMANAJAS - 3180AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I.RelatórioAmanda Ferreira Belo e Outros, através de advogado regularmente habilitado, ingressaram em Juízo com Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente contra o Estado do Amapá, ambos qualificados nos autos, argumentou em síntese, que participaram do concurso público para provimento de cargos de nível médio e superior na Secretaria de Estado da Saúde, lançado através do Edital nº 004/SESA de 08 de março de 2012.Narraram que em 09 de julho de 2014 foi publicado o Edital nº 048/2014-SESA, que teve como objeto a prorrogação do concurso por mais dois anos a partir de 10 de agosto de 2016.
Com isso, afirmou que há comprovação de déficit de profissionais na área da saúde, conforme fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem- COREN no ano de 2014.Sustentou que é necessário que o Estado seja compelido a contratação dos concursados do referido certame, tendo em vista que o projeto de Lei nº 013/2014 descreve a quantidade de cargos necessários para suprir a necessidade na área da saúde.Afirmou ainda que com base na Lei nº 1.880/2014 há necessidade de imediata contratação de 236 enfermeiros e 480 técnicos em enfermagem.Ao final, pugnou pela procedência da ação para compelir o Estado do Amapá a convocação dos requerentes para as demais fases do concurso e posterior nomeação para os cargos de enfermeiro e técnico em enfermagem de acordo com o que institui o Plano de Cargos e Salários do Grupo Saúde.A decisão de MO 6 concedeu a gratuidade judiciária aos autores.Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, consoante MO 9.Em sua defesa, sustentou que os autores não foram aprovados dentro do número de vagas do Edital, tampouco comprovaram que houve a criação de novas vagas no prazo de vigência do concurso capaz de absorvê-los.
No mais, sustentou sobre a vinculação ao edital e a separação dos poderes.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.O feito foi suspenso em face do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000.Os autores juntaram novos documentos no MO 36 e 37.As partes não requereram a produção de outras provas, consoante MO 54 e 92.Virtualização do feito nos MO’s 87 e 88.Os autores pediram a intervenção do Ministério Público no processo, tendo este sido encaminhado a Promotoria de Justiça, cuja manifestação foi de não ser hipótese de intervenção do Parquet, consoante MO 126.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.II.FundamentaçãoÉ caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.A pretensão veiculada nesta ação refere-se ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital em face de vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la". (RMS 37.598/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/9/12).Quanto a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 837.311 (TEMA 784) em repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/16, consignou premissas excepcionais consistentes no fato de que, surgindo novas vagas e havendo manifestação inequívoca da administração quanto à necessidade de seu provimento, bem como, inexista prova de restrição orçamentária ou qualquer obstáculo de ordem financeira a ser provado pelo poder público, haverá direito subjetivo de nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.No presente caso, os autores, aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame, não lograram êxito em comprovar a alegada preterição ou inércia da Administração em convocá-los em face da desistência de outros candidatos, que viessem a alcançar suas ordens classificatórias.
Vale dizer que a ação composta por mais de 20 autores deveria trazer em seu bojo a comprovação acerca de cada um dos candidatos que teria passado a figurar dentro do número de vagas previstas pelo Edital, em face de desistência de outros candidatos anteriores na classificação.Ocorre que sequer os autores sequer possuem o direito subjetivo à nomeação, pois não comprovaram que passaram a figurar no número de vagas previstas no Edital do certame, não podendo o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar a abertura de novas vagas das quais não tratou o edital do concurso.Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exarada em regime de repercussão geral: "O candidato classificado fora do número de vagas do edital do concurso público não possui direito público subjetivo à convocação para prosseguir nas fases seguintes do certame, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração, o que não ocorreu no caso vertente." (RE 837.311-RG/PI, Rel.
Min Luiz Fux, J. 09/12/15, Tema 784).
Assim, a criação de novas vagas e a desistência/eliminação de candidato melhor classificado durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à convocação do candidato aprovado em cadastro reserva, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, o que não restou comprovado no presente caso.
Ademais, a Administração Pública detém a prerrogativa, dada a discricionariedade do ato que lhe é ínsito, de analisar a sua conveniência e oportunidade, em face, ainda, de disponibilidade orçamentária, porém no presente caso, o prazo do concurso expirou em 10/08/2016.
Assim, tendo transcorrido o prazo de validade do concurso público, não é possível chamar qualquer outro candidato.
III,DispositivoDiante do exposto, e por tudo que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por ônus da sucumbência, condeno os autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Procuradores do Estado, que com arrimo no art. 85, 3º, I, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas em face da gratuidade que gozam os autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE. -
25/03/2021 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000052/2021
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25/03/2021 08:40
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/03/2021 17:49:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/03/2021 08:09
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/03/2021 17:49:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/03/2021 08:08
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/03/2021 17:49:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JAINARA CAMPOS MOURÃO AMANAJAS
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25/03/2021 08:08
Sentença (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2021
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24/03/2021 17:49
Em Atos do Juiz.
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02/02/2021 12:01
Concluso para julgamento.
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02/02/2021 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/02/2021 11:37
Em Atos do Juiz. Com a vinda da manifestação do MP de MO. 126, venham os autos conclusos para julgamento.
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28/01/2021 08:08
concluso
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28/01/2021 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/01/2021 14:33
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2021, às 14:34:18, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA - MCP - MCP
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27/01/2021 13:14
Remessa
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27/01/2021 13:14
MANIFESTAÇÃO
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21/01/2021 08:23
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2021, às 08:23:03, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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19/01/2021 14:33
Remessa
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19/01/2021 14:33
Remessa Cancelada
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19/01/2021 11:09
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2021, às 11:09:27, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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19/01/2021 10:56
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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19/01/2021 10:50
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP encaminho os autos ao MP.
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18/01/2021 12:21
Em Atos do Juiz. Com a vinda da manifestação do MP de MO.102.Encaminhem-se os autos a Promotoria de Defesa da Saúde, para que informe se tem interesse de intervir no presente feito, no prazo de 10 dias.
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18/01/2021 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/01/2021 09:44
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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18/01/2021 09:43
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.
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15/01/2021 20:05
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para prosseguimento da execução.Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão
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11/01/2021 21:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/01/2021 21:34
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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11/01/2021 15:59
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2021, às 15:59:39, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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11/01/2021 08:46
Remessa
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11/01/2021 08:41
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2021, às 08:41:48, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
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10/01/2021 04:28
Remessa
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10/01/2021 04:25
Protocolo Nº 19358771 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação simples
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11/12/2020 21:51
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2020, às 21:51:52, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/12/2020 11:14
Remessa
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11/12/2020 11:11
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2020, às 11:11:55, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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11/12/2020 11:10
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/12/2020 11:08
Certifico que remeto os autos ao Ministerio Público
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10/12/2020 15:02
Em Atos do Juiz. Considerando que a matéria tratada nos autos é de interesse público, e ainda, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para que informe se tem interesse em intervir no feito, no prazo de 1
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22/10/2020 12:42
Certifico que faço oos autos conclusos para julgamento.
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22/10/2020 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/10/2020 12:20
Em Atos do Juiz. Com a manifestação da parte autora de MO.92.Venham os autos conclusos para julgamento.
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09/10/2020 11:01
Expedição de documento
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09/10/2020 11:01
Conclusão
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09/10/2020 11:01
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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07/10/2020 19:50
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para prosseguimento da execução.Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão
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30/09/2020 08:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/09/2020 08:33
Certifico que faço os autos conclusos
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26/09/2020 10:21
Manifestação de alguns autores, com requerimentos.
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21/09/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2020 em 21/09/2020.
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18/09/2020 15:06
Registrado pelo DJE Nº 000170/2020
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18/09/2020 11:56
Decisão (01/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 17/09/2020
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18/09/2020 11:14
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX.2011.
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18/09/2020 11:13
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX.2011.
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17/09/2020 16:38
Requer habilitação de Advogado.
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17/09/2020 16:32
Requer habilitação de Advogado.
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17/09/2020 16:29
Requer habilitação de Advogado.
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16/09/2020 20:17
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido dos requeridos de MO.57 a 80, cadastre-se o novo patrono dos requeridos, conforme procuração juntada.Após, Considerando os termos da Resolução nº 1074/2016, ordeno a publicação da decisão de MO.51, via DJe.
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14/09/2020 08:57
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho a conclusão (ordem 56)
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13/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/09/2020 12:10:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAINARA CAMPOS MOURÃO AMANAJAS (Advogado Autor).
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11/09/2020 16:13
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 16:11
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 16:10
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 16:08
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 16:06
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 16:04
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 16:03
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 16:01
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:59
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:57
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:55
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:53
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:51
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:48
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:39
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:36
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:34
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:32
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:30
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:29
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:23
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:21
Requer habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:19
Requer a habilitação de Advogado.
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11/09/2020 15:17
Requer a habilitação de Advogado.
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10/09/2020 17:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/09/2020 17:15
Conclusos.
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09/09/2020 21:49
MANIFESTAÇÃO
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04/09/2020 07:52
Intimação (Outras Decisões na data: 01/09/2020 12:10:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/09/2020 11:54
Notificação (Outras Decisões na data: 01/09/2020 12:10:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JAINARA CAMPOS MOURÃO AMANAJAS Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO E
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01/09/2020 12:10
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade de cada uma delas.
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21/08/2020 23:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/08/2020 23:43
Certifico que faço os autos conclusos para decisão
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21/08/2020 23:41
Certifico que o movimento de ordem nº 47 foi salvo indevidamente em razão de não fazer parte desse processo
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21/08/2020 15:34
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 48.* Em Atos do Juiz. Defiro o pedido da parte autora de MO.86.A SU para expedição de uma nova guia de custas finais.Após, intime-se a parte autora ao pagamento no prazo de 10 dias.
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14/08/2020 06:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/08/2020 06:46
Certifico que faço os autos conclusos para análise da petição MO 35/44
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11/08/2020 11:13
MANIFESTAÇÃO
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10/08/2020 11:49
pedido de desmembramento da autora ROBERTA
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04/08/2020 02:44
Aguardando prazo, referente movimento sob ordem nº 39.
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29/07/2020 11:55
Pedido de habilitação de novo patrono.
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27/07/2020 18:04
Certifico que aguardo manifestação da parte ré.
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22/07/2020 05:54
Intimação (Outras Decisões na data: 14/07/2020 13:36:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/07/2020 12:42
Notificação (Outras Decisões na data: 14/07/2020 13:36:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/07/2020 11:53
Juntada de DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A MANIFESTAÇÃO DE ORDEM 36
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21/07/2020 11:49
MANIFESTAÇÃO CONFORME ORDEM 32
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16/07/2020 11:01
Juntada de Substabelecimento e pedido de habilitação de novo patrono
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14/07/2020 13:36
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes sobre a decisão de MO.32, no prazo de quinze dias.
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13/07/2020 23:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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13/07/2020 23:39
Faço juntada a estes autos da decisão referente ao Proc. 0000901- 51.2016.8.03.0000.
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19/06/2020 09:44
Certifico que os autos aguardam retorno das atividades presenciais conforme determinado na resoluçõa TJAP n° 1365/2020
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09/12/2019 08:06
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/06/2019 08:49
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/06/2019 08:49
Certifico que os autos do processo nº 0000901- 51.2016.8.03.0000, foi julgado em ordem 366 e aguardam prazo
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17/09/2018 08:20
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000901-44.2016.8.03.0000.
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15/06/2018 08:15
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/09/2017 13:29
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000901-44.2016.8.03.0000.
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09/11/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/10/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2016 em 09/11/2016.
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08/11/2016 16:47
Registrado pelo DJE Nº 000204/2016
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08/11/2016 10:03
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/11/2016 09:59
Decisão (27/10/2016) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2016
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27/10/2016 11:13
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a decisão proferida no IRDR no. 0000901- 51.2016.8.03.0000 em tramitação no TJAP, que determinou a suspensão do feitos relacionados à imediata convocação para as próximas fases de concurso público, fora do número de vagas
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27/07/2016 12:51
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, procedo à abertura do 3º volume destes autos.
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27/07/2016 12:51
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, encerrei este 2º volume totalizando 400 (quatrocentas) folhas, numeradas e rubricadas.
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27/07/2016 12:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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27/07/2016 12:50
Faço juntada a estes autos da petição da parte autora, em que vem apresentar réplica à contestação, às fls. 372/464. - Protocolo Nº 128187/2016 - Protocolado(a) em 19/07/2016 às 09:47:31
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27/07/2016 12:43
ENTREGUE POR JAINARA CAMPOS MOURÃO AMANAJAS - PROCURADOR DA PARTE
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06/07/2016 11:11
ADVOGADO(A): JAINARA CAMPOS MOURÃO AMANAJAS - PARTE AUTORA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 371 FOLHAS
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05/07/2016 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 04/07/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2016 em 05/07/2016.
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04/07/2016 17:12
Registrado pelo DJE Nº 000121/2016
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04/07/2016 11:43
Rotinas processuais (04/07/2016) - Enviado para a resenha gerada em 04/07/2016
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04/07/2016 11:42
Nos termos da Portaria Conjunta VCFP-MCP 001/2016, intimem-se os autores para apresentar réplica à contestação juntada eletronicamente (nº de ordem 09) querendo, no prazo de dez (10) dias.
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30/06/2016 19:30
Protocolo Nº 10399579 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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24/06/2016 11:07
Certifico e dou fé que: CITEI: ESTADO DO AMAPÁ, EM: 23/06/2016. Citei o Estado do Amapá, na pessoa de seu Subprocurador Dr. JULHIANO CESAR AVELAR, que aceitou a contrafé que lhe foi lida e ao final exarou seu ciente. Mandado nº 2499095 Arquivado na Cent
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21/06/2016 09:58
MANDADO DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 21/06/2016
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16/06/2016 17:41
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, ressalvada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do NCPC. Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à formação da relação processual. Consid
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08/06/2016 10:34
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, procedo à abertura do 2º volume destes autos.
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08/06/2016 10:32
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, encerrei este 1º volume totalizando 200 (duzentas) folhas, numeradas e rubricadas.
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08/06/2016 10:32
Tombo em 08/06/2016.
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08/06/2016 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/06/2016 12:09
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 097817/2016 - Protocolado(a) em 03-06-2016 às 13:24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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